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Cigarro: RFB modifica procedimentos relativos ao fornecimento e utilização de selo de controle

Instrução Normativa RFB 783/2007

02/12/2007 19:38:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 783 RFB, DE 19-11-2007
(DO-U DE 22-11-2007)

CIGARRO
Selo de Controle

Cigarro: RFB modifica procedimentos relativos ao fornecimento e utilização de selo de controle
Alterações na Instrução Normativa 770 RFB, de 21-8-2007 (Fascículo 35/2007), dizem respeito ao ressarcimento do selo de controle, ao prazo para fornecimento pelas unidades da RFB, bem como à possibilidade da saída de produtos selados com novos modelos de selo, sem esgotar os estoques selados com os modelos antigos, durante o período de instalação e da data de obrigatoriedade de utilização do sistema de controle e rastreamento da produção.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no artigo 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos artigos 223, 242 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 23, 61 e 62 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 23 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Aos valores deduzidos do ressarcimento do selo de controle de que trata o artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007, se aplica o disposto no § 2º." (NR)
“Art. 61 – Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até sessenta dias após a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007.
§ 1º – Os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o artigo 18, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data fixada a que se refere o caput.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 62 – ..................................................................................................................    
§ 1º – A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do artigo 259 do RIPI.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no caput os produtos selados com os modelos aprovados por esta Instrução Normativa, durante o período compreendido entre o início da instalação e a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007." (AC)
Art. 2º – A vedação estabelecida no artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, não se aplica aos modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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