Bahia
INSTRUÇÃO NORMATIVA 783 RFB, DE 19-11-2007
(DO-U DE 22-11-2007)
CIGARRO
Selo de Controle
Cigarro: RFB modifica procedimentos relativos ao fornecimento e utilização
de selo de controle
Alterações na Instrução Normativa 770 RFB, de 21-8-2007 (Fascículo 35/2007),
dizem respeito
ao ressarcimento do selo de controle, ao prazo para fornecimento
pelas unidades da RFB,
bem como à possibilidade da saída de produtos selados
com novos modelos de selo, sem
esgotar os estoques selados com os modelos
antigos, durante o período de instalação e da
data de obrigatoriedade de
utilização do sistema de controle e rastreamento da produção.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 60 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, no artigo 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, e nos artigos 223, 242 e 261 do Decreto nº 4.544, de
26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI), RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 23, 61 e 62 da Instrução Normativa RFB nº 770, de
21 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 23 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Aos valores deduzidos do ressarcimento do selo de controle de que
trata o artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, nos
termos do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007, se aplica
o disposto no § 2º." (NR)
Art. 61 Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades
da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até sessenta dias após
a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento
da produção de cigarros, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa
RFB nº 769, de 2007.
§ 1º Os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão devolver os
selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição
pelos modelos de que trata o artigo 18, no prazo de até cento e oitenta
dias, contado da data fixada a que se refere o caput.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 62 ..................................................................................................................
§ 1º A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto
no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do artigo 259 do
RIPI.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os produtos selados com os modelos
aprovados por esta Instrução Normativa, durante o período compreendido
entre o início da instalação e a data fixada para utilização obrigatória
do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007." (AC)
Art. 2º A vedação estabelecida no artigo 26 da Instrução Normativa RFB
nº 770, de 2007, não se aplica aos modelos de selos de controle de que
trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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