Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 74 DRP, DE 20-11-2007
(DO-RS DE 23-11-2007)
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Emissão
Receita Estadual modifica a IN 45 DRP/98
Foi introduzido ajuste técnico relativo ao pagamento da Taxa de Serviços
Diversos por
meio de GA, bem como alterado o Capítulo que trata da Certidão
de Situação Fiscal,
prevendo regras específicas para os casos de emissão
com base em decisão judicial, bem
como para os casos em que o requerente
possua débito na fluência do prazo de impugnação.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98
(DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título II, é dada nova redação ao item 2.1, conforme
segue:
2.1 O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio
de GA ou de DIR, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos
no Título III, Capítulos I ou V, conforme o caso.
2. No capítulo V do Título IV, ficam acrescentados os itens 5.5 e 6.2,
conforme segue:
5.5 A Certidão de Situação Fiscal que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter os fins a que se destina, nos termos da decisão
que determinar a sua expedição.
6.2 Se o requerente possuir débito na fluência do prazo para impugnação
ou recurso, enquanto não apresentado ou interposto, a Certidão de Situação
Fiscal terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio
César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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