Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 885 GSF, DE 22-11-2007
(DO-GO DE 26-11-2007)
FOMENTAR FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO
À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO
DE GOIÁS
Normas
Estabelecidos procedimentos a serem adotados na apuração do saldo
do ICMS
pelos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir
A partir de 1-1-2008, os contribuintes beneficiários dos citados programas
deverão
adotar os procedimentos previstos neste Ato, relativamente ao cálculo
do ICMS nas
operações realizadas, demonstrar na linha Observações do
Livro Registro de
Apuração do ICMS o relatório denominado Demonstrativo
da Apuração Mensal Fomentar/Produzir/Microproduzir, bem como apurar
o valor das mercadorias
industrializadas em outro Estado e as partes e
peças de veículos automotores importados
através de planilha disponível
na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários
dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente
às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas,
bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição
do incentivo.
Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no artigo 1º, os créditos correspondentes
às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados,
respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas
representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º A apuração de saldos e a aferição de limites referidas no artigo
1º abrangem, ainda, para o beneficiário do programa Fomentar, as operações
com:
I mercadorias importadas do exterior e destinadas à comercialização;
II mercadorias industrializadas em outros Estados e destinadas à comercialização;
III partes e peças de veículos automotores importadas do exterior e destinadas
à comercialização.
§ 2º Não se incluem nos valores das saídas, para efeito do cálculo da
proporcionalidade de que trata este artigo, os valores relacionados:
I às remessas de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento
ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário;
II às remessas de mercadoria destinada a depósito ou armazém-geral;
III às saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.
Art. 3º Quando os valores das entradas ou das saídas de mercadorias do
estabelecimento beneficiário constituírem parâmetro para verificação de
limites constantes em dispositivo desta Instrução, desses valores devem
ser excluídas:
I as remessas ou os retornos de mercadoria destinada à industrialização,
beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento
beneficiário, exceto quanto ao valor agregado;
II as remessas e os retornos de mercadoria destinada a depósito ou armazém-geral;
III as entradas e as saídas decorrentes de desfazimento do negócio ou
de devolução total ou parcial da mercadoria;
IV as entradas ou as saídas de mercadorias que constituam mera movimentação
física.
Mercadorias Importadas do Exterior e Destinadas à Comercialização
Art. 4º Na hipótese de importação do exterior de mercadorias destinadas
à comercialização, o contribuinte beneficiário deve:
I creditar-se do valor do ICMS devido na importação de mercadoria do
exterior, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento;
II escriturar o valor correspondente ao ICMS devido na importação da
mercadoria do exterior, multiplicado pelo percentual correspondente à parte
não incentivada do Fomentar, como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, no momento da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento;
III pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II,
no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal
devido pelo contribuinte;
IV debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída e destacado
no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias
de seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias importadas
ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total
das entradas no período, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto
no caput deste artigo, o contribuinte deve:
I calcular o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio
da multiplicação do ICMS devido na importação pelo resultado da divisão
do valor das mercadorias excedentes pelo valor total das mercadorias importadas
do exterior;
II escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração
do ICMS, o valor calculado na forma do inciso I multiplicado pelo percentual
correspondente à parte incentivada do programa Fomentar;
III pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II,
no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal
devido pelo contribuinte.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias
importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião
do desembaraço.
§ 3º As operações de saídas com as mercadorias referidas neste artigo
não estão abrangidas pelo Fomentar.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor calculado na forma do inciso
I, multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada pelo
Fomentar deve ser deduzido da parte financiada pelo respectivo programa,
para fins de obtenção do valor financiado.
Mercadorias Industrializadas em Outro Estado por Conta e Ordem do Beneficiário
Art. 5º Na hipótese de mercadorias industrializadas em outro Estado,
por conta e ordem do beneficiário do Fomentar, o contribuinte deve:
I creditar-se do valor do ICMS normal relativo à entrada e destacado
no correspondente documento fiscal, no momento da entrada das referidas
mercadorias em seu estabelecimento;
II debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída destacado
no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias
de seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias industrializadas
em outro Estado ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
do valor das saídas totais realizadas pelo beneficiário nesse período de
apuração, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve:
I apurar o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio
da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, a ser obtida
na forma prevista no § 3º deste artigo, tomando-se como base de cálculo,
o valor correspondente:
a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;
b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local do estabelecimento beneficiário, na impossibilidade de aplicação
da alínea a;
II calcular o crédito correspondente às mercadorias excedentes, por meio
da multiplicação do valor do crédito destacado no documento fiscal pelo
resultado da divisão do valor das mercadorias excedentes pelo valor total
das mercadorias industrializadas em outro Estado;
III escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de
Apuração do ICMS, o valor correspondente à diferença entre o valor obtido
no inciso I e o valor obtido no inciso II, multiplicado, esse resultado,
pelo percentual correspondente à parte incentivada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o valor de retorno da mercadoria
prevalece como base de cálculo, se for este superior aos valores referidos
nas alíneas a ou b do referido inciso.
§ 3º A alíquota média referida no inciso I do § 1º é obtida:
I somando-se, separadamente, os valores contábeis e os respectivos débitos
das saídas de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este
procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos débitos;
II dividindo-se o somatório dos débitos pelo somatório dos valores contábeis,
encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os débitos e os valores
contábeis;
III multiplicando-se a razão entre os débitos e os valores contábeis
por 100 (cem).
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, se as mercadorias industrializadas
em outro Estado forem de mais de uma espécie, considera-se ter havido excesso,
na mesma proporção, em cada uma dessas espécies de mercadorias, para fins
de cálculo do ICMS correspondente.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, o valor das mercadorias
industrializadas em outro Estado deve corresponder à soma dos valores da
matéria-prima, do material secundário e de acondicionamento remetidos pelo
encomendante, frete e demais despesas acessórias, acrescido do valor cobrado
pelo industrializador.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na
linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido
ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada
pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.
§ 7º As operações de saída com as mercadorias referidas neste artigo
estão abrangidas pelo incentivo Fomentar, desde que adotados os procedimentos
referidos no § 1º, se for o caso.
Veículos Automotores, suas Peças e Partes Importados do Exterior
Art. 6º Na importação do exterior de veículos automotores e suas peças
e partes destinados à comercialização, o contribuinte beneficiário do programa
Fomentar deve registrar o documento fiscal relativo a importação sem débito
e sem crédito do ICMS, no momento da entrada das referidas mercadorias
em seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das peças e partes
importadas do exterior ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor total das entradas nesse período de apuração, o contribuinte
deve adotar os seguintes procedimentos quanto às mercadorias excedentes:
I apurar o imposto correspondente às peças e partes excedentes, por meio
da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, obtida por meio
das operações realizadas no período de apuração, na forma prevista no §
3º do artigo 5º, tomando-se como base de cálculo, o valor correspondente:
a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;
b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local do estabelecimento beneficiário do incentivo, na impossibilidade
de aplicação da alínea a;
II escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração
do ICMS, o valor obtido no inciso I multiplicado pelo percentual correspondente
à parte incentivada pelo programa.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor de importação
prevalece como base de cálculo, se for superior aos valores referidos nas
alíneas a ou b do referido inciso.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, se as peças e partes importadas do
exterior forem de várias espécies, considera-se ter havido excesso em cada
uma dessas espécies de peças e partes, para fins de cálculo do ICMS correspondente.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias
importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião
do desembaraço.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na
linha observações do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido
ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada
pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.
§ 6º As operações referidas neste artigo estão abrangidas pelo incentivo
Fomentar, desde que adotados os procedimentos referidos no § 1º, se for
o caso.
Disposições Finais
Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos programas referidos no artigo
1º devem preencher, mensalmente, na linha OBSERVAÇÕES do Livro Registro
de Apuração do ICMS (LRA) o relatório denominado Demonstrativo da Apuração
Mensal Fomentar/Produzir/Microproduzir, conforme modelo de uso obrigatório
e de livre reprodução disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o qual se destina a apurar:
I a proporção entre as saídas incentivadas e não incentivadas em relação
às saídas totais do período;
II os saldos de ICMS correspondente à parte incentivada e não incentivada;
III o saldo de credor de ICMS a ser transferido para o período de apuração
seguinte;
IV o valor do ICMS a pagar;
V o valor dos créditos e débitos passíveis de deduções ou acréscimos
na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração.
Art. 8º Na apuração do valor das mercadorias a que se referem os §§ 1º
do artigo 5º e do artigo 6º, o contribuinte deve utilizar modelo de planilha
disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.
Art. 9º As disposições desta Instrução devem ser observadas por todos
os contribuintes beneficiários dos Programas Fomentar, Produzir e Microproduzir,
inclusive por aqueles detentores de regimes especiais que tratam de matéria
que se encontra disciplinada nesta Instrução.
Parágrafo único Ficam revogadas as disposições de ato normativo e de
termo de acordo de regime especial de beneficiário dos programas mencionados
no caput que tratem de forma diversa, da que consta nesta Instrução, sobre
matéria nela disciplinada.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008. (Jorcelino
José Braga Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade