x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Definidos os procedimentos que os Auditores-Fiscais do Trabalho vão adotar na fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Instrução Normativa SIT 72/2007

08/12/2007 21:37:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 72 SIT, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Fiscalização

Definidos os procedimentos que os Auditores-Fiscais do Trabalho vão adotar na fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Neste Ato podemos destacar:
• Na ação fiscal o AFT adotará o critério de dupla visita às microempresas e às empresas de pequeno porte para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
• As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas das seguintes obrigações:
– afixar Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
– anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
– empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;
– possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
– comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto no artigo 23, inciso IV do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta seja superior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais).
Parágrafo único – Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.
Art. 2º – O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º – Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 4º – Caso a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira visita, o AFT deverá se abster de notificar o empregador para apresentar documentos relativos às obrigações mencionadas no artigo 5º.
Art. 5º – As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:
I – artigo 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
II – artigo 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – artigo 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;
IV – artigo 628 § 1º da CLT: possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – artigo 139 § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD), estabelece que não se inclui no regime diferenciado e favorecido para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
    II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
    III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
    IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
    V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
    VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
    VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
    VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
    X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.