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Pernambuco

Estabelecidos os valores para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas a partir de 1-12-2007

Instrução Normativa SRE 28/2007

08/12/2007 21:41:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRE, DE 29-11-2007
(DO-PE DE 30-11-2007)

BISCOITOS E BOLACHAS/MASSAS ALIMENTÍCIAS
Substituição Tributária

Estabelecidos os valores para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas a partir de 1-12-2007
Este Ato altera o Anexo Único da Instrução Normativa 10 GAT, de 27-7-2006 (Informativo 31/2006).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, que dispõe sobre o sistema de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e considerando o disposto no Ato COTEPE nº 16, de 23.11.2007, e a necessidade de ajustar o valor de partida mínimo dos citados produtos derivados, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa GAT nº 010, de 27-7-2006, RESOLVE:
I – A partir de 1-12-2007, o Anexo Único da Instrução Normativa GAT nº 010, de 27-7-2006, que determina o valor de partida mínimo para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos ali relacionados, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Rodrigues Arraes – Secretário Executivo da Receita Estadual)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 028/2007
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 010/2006

PRODUTO

VALOR DE PARTIDA
MÍNIMO (R$/KG)

Massas Alimentícias

Granoduro

3,50

Comum

2,00

Sêmola

2,20

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker

2,80

Maria, Maisena e amanteigado

3,20

Recheados

4,00

Biscoitos Waffers

5,30

Populares e ensacados

2,40

Com cobertura

9,00

Demais biscoitos e massas alimentícias

5,00

"

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