Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
ACERVO LÍQUIDO
Tratamento
Tributário
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 212, de 10-12-2001,
publicada na página 182 do DO-U, Seção 1, de 12-3-2002):
“LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL.
LUCROS DISTRIBUÍDOS.
A restituição do capital social não caracteriza fato gerador
do imposto de renda; entretanto, o valor entregue aos sócios/acionistas,
na parte excedente ao capital social integralizado, poderá estar sujeito
à tributação como lucro distribuído, de acordo com
a legislação vigente à época de sua formação.
Compete à fonte pagadora, quando for o caso, a retenção
do imposto de renda incidente sobre os lucros pagos ou creditados, devendo ela
também fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte, com base no qual o benefício dos lucros
instruirá sua Declaração de Ajuste Anual.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade