Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção e Redução do Imposto
Os
Decretos 4.212 e 4.213, de 26-4-2002 (DO-U, Seção 1, de 29-4-2002),
define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional,
nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE.
De acordo com os referidos atos, são considerados prioritários,
para fins dos benefícios de redução do Imposto de Renda,
inclusive de reinvestimento, previstos na Medida Provisória 2.199-14,
de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), os empreendimentos nos seguintes setores:
I – na área da SUDAM:
a) de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações,
transportes, instalação de gasodutos, produção de
gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções
e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados
em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;
c) da agroindústria vinculados à produção de fibras
têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes;
à produção e industrialização de carne e
seus derivados; aqüicultura e piscicultura;
d) da agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas
e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias
primas agroindustriais;
e) da indústria extrativa de minerais metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
f) da indústria de transformação, compreendendo os seguintes
grupos:
– têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados
de couro e de plástico e seus componentes;
– bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos
decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos,
fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;
– fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive
armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os
de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta
e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
– minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
–
químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos,
inclusive produção de petróleo e seus derivados;
– de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento;
pastas de papel e papelão;
– madeira, móveis e artefatos de madeira; e
– alimentos e bebidas;
g) da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia,
veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;
h) indústria de componentes (microeletrônica);
i) fabricação de embalagem e acondicionamentos; e
j) fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os
farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
II – na área da SUDENE:
a) de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações,
transportes, instalação de gasodutos, produção de
gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções
e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados
em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
c) da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura
e aqüicultura;
d) da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos
agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos
e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos
e externos;
e) da indústria extrativa de minerais metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
f) da indústria de transformação, compreendendo os seguintes
grupos:
– têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados
de couro e de plástico e seus componentes;
– produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e
medicamentos para uso humano;
– fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive
armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os
de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta
e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
– minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
– químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais
plásticos, inclusive produção de petróleo e seus
derivados;
– de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento;
de pastas de papel e papelão;
– material de transporte;
– madeira, móveis e artefatos de madeira; e
– alimentos e bebidas;
g) da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia,
veículos, componentes e autopeças; e
h) da indústria de componentes (microeletrônica).
O direito à redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas
e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE será
reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído
com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o
pedido em 120 dias contados da respectiva apresentação do requerimento
à repartição fiscal competente.
Expirado esse prazo, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão
contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível,
considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução
pretendida.
Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá
impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento,
dentro do prazo de 30 dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.
Na hipótese prevista anteriormente, a repartição competente
procederá ao lançamento das importâncias que, até
então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança
do débito.
A cobrança não alcançará as parcelas correspondentes
às reduções feitas durante o período em que a pessoa
jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução do
imposto.
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