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Decreto 4212/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção e Redução do Imposto

Os Decretos 4.212 e 4.213, de 26-4-2002 (DO-U, Seção 1, de 29-4-2002), define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE.
De acordo com os referidos atos, são considerados prioritários, para fins dos benefícios de redução do Imposto de Renda, inclusive de reinvestimento, previstos na Medida Provisória 2.199-14, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), os empreendimentos nos seguintes setores:
I – na área da SUDAM:
a) de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;
c) da agroindústria vinculados à produção de fibras têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes; à produção e industrialização de carne e seus derivados; aqüicultura e piscicultura;
d) da agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais;
e) da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
f) da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
– têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
– bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos, fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;
– fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
– minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
– químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
– de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; pastas de papel e papelão;
– madeira, móveis e artefatos de madeira; e
– alimentos e bebidas;
g) da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;
h) indústria de componentes (microeletrônica);
i) fabricação de embalagem e acondicionamentos; e
j) fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
II – na área da SUDENE:
a) de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
c) da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;
d) da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;
e) da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
f) da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
– têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
– produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
– fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
– minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
– químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
– de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;
– material de transporte;
– madeira, móveis e artefatos de madeira; e
– alimentos e bebidas;
g) da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e
h) da indústria de componentes (microeletrônica).
O direito à redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, nas áreas de atuação das extintas SUDAM e SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em 120 dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.
Expirado esse prazo, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.
Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.
Na hipótese prevista anteriormente, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
A cobrança não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução do imposto.

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