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Trabalho e Previdência

INSS altera procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil

Instrução Normativa INSS 24/2007

29/12/2007 21:20:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 INSS, DE 19-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)

BENEFÍCIO
Descontos

INSS altera procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil

Neste Ato podemos destacar:
– A taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil não poderá ser superior a 2,64% ao mês;
– É vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão no valor máximo de R$ 15,00, podendo ser parcelada em até três vezes a critério do titular do cartão;
– Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício;
– A taxa de juros aplicada às operações realizadas com o cartão de crédito não poderá exceder ao limite de 3,70% ao mês.
– Ficam alterados os artigos 1º e 16 da Instrução Normativa 121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005; e
Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.293, de 21 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º e 16 da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
V – a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil não seja superior a 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
.................................................................................................................................    
§ 9º – ........................................................................................................................    
II – é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão no valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais), podendo ser parcelada em até três vezes a critério do titular do cartão;
.................................................................................................................................    
IV – para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;
.................................................................................................................................    
VI – o titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder a R$ 3,90 (três reais e noventa centavos);
VII – a taxa de juros aplicada às operações realizadas com o cartão de crédito não poderá exceder ao limite de 3,70% (três vírgula setenta por cento) ao mês.
.................................................................................................................................    
§ 11 – Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.
.................................................................................................................................    
§ 13 – As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de sessenta parcelas.
§14 – Os percentuais máximos estipulados no inciso V do caput deste artigo e no inciso VII do § 9º do mesmo artigo, serão alterados por portaria a ser editada pelo Presidente do INSS.
§ 15 – Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações com cartão de crédito deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 16 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – As suspensões a que se referem os incisos I e II e as alíneas correspondentes deste artigo serão mantidas até conclusão da análise do INSS sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação a que deu causa à sanção.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira)

ESCLARECIMENTO:

  • A Instrução Normativa 121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), estabeleceu procedimentos para descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício.

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