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DSPJ – Inativa/2008 deverá ser entregue no período de 2-1 a 31-3-2008

Instrução Normativa RFB 798/2007

29/12/2007 21:20:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 798 RFB, DE 21-12-2007
(DO-U DE 24-12-2007)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

DSPJ – Inativa/2008 deverá ser entregue no período de 2-1 a 31-3-2008
A declaração deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2007, bem como pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas, total ou parcialmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até a data do evento. Fica revogada, a partir de 2-1-2008, a Instrução Normativa 707 SRF, de 9-1-2007 (Fascículo 02/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2008 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2007.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2008 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º – A DSPJ – Inativa 2008 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1º – O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 31 de março de 2008.
§ 2º – A DSPJ – Inativa 2008 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2008, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º – A DSPJ – Inativa 2008, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 5º – Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2008, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2007:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Simples.
Art. 6º – Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2008 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ – Inativa 2008 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º – Para retificar a DSPJ – Inativa 2008 será exigido o número do recibo da declaração que estiver sendo retificada.
§ 3º – A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2008 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º – Para o preenchimento da DSPJ – Inativa 2007, original ou retificadora, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser utilizado o programa gerador da DSPJ – Inativa 2007, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
Art. 8º – A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.
Art. 10 – Fica revogada, a partir de 2 de janeiro de 2008, a Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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