Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 796 RFB, DE 20-12-2007
(DO-U DE 24-12-2007)
BEBIDA
Classes de Valores
RFB aprova sistema para solicitação de enquadramento e reenquadramento
de bebidas
Formulários
de solicitação de enquadramento e reenquadramento de bebidas que compõem
o Sistema IPI Solicitação de Enquadramento de Bebidas
(IPI-Enquad), aprovado por esta Instrução Normativa, estarão
disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Foi revogada a Instrução
Normativa 451 SRF, de 24-9-2004 (Informativo 39/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989, e nos artigos 149 e 150 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI), alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003,
e pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Sistema IPI Solicitação
de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad) e suas respectivas instruções
de preenchimento, constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa,
para as solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas
de produção nacional classificadas nos códigos 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), em classes de valores do imposto, nos termos da Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput aos produtos
do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes
do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Art. 2º Os formulários de solicitação
de enquadramento e de reenquadramento de bebidas, bem como as instruções
para o preenchimento, estarão disponíveis no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, no link Outros Serviços.
Parágrafo único Os formulários de que trata o caput
deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da internet.
Art. 3º Na hipótese de imprecisão no
preenchimento dos formulários que inviabilize a análise da solicitação,
a mesma será indeferida e o requerente será comunicado, por intermédio
da unidade da RFB de sua jurisdição, para, se desejar, renovar o pedido.
Art. 4º Os produtos a serem lançados no mercado
poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação,
nos termos do artigo 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas
à comercialização e à fiscalização dos mesmos,
especialmente quanto ao:
I registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, se for o caso;
II enquadramento provisório de que trata o § 6º do
artigo 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI); e
III registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (Mapa).
Art. 5º Deverá ser utilizada a solicitação
de reenquadramento de bebidas para marcas de produtos já comercializadas
que tenham as condições de comercialização modificadas,
de forma que resulte em alteração na classe de valores do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.
Art. 6º Na hipótese de diferentes estabelecimentos
industriais da mesma pessoa jurídica fabricarem produto de mesma marca
comercial, com a mesma classificação fiscal na TIPI, o mesmo tipo
de recipiente e a mesma faixa de capacidade, deverá ser informado o preço
médio ponderado praticado pelos estabelecimentos para efeito de preenchimento
dos formulários de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único Na hipótese do caput:
I o estabelecimento que passe a comercializar produto já comercializado
por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica deve utilizar o formulário
de solicitação de enquadramento de bebidas; e
II o estabelecimento que já comercializa o produto deve utilizar
o formulário de solicitação de reenquadramento de bebidas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 451, de 24 de setembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO IPI-ENQUAD
I
Tipos de Formulários de Preenchimento/Informações Gerais:
1. Os formulários Solicitação de Enquadramento de Bebida
e Solicitação de Reenquadramento de Bebida deverão
ser utilizados para encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) os pedidos de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas
nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em classes de valores do imposto,
de conformidade com o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, e no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Atenção: Vide artigos 139 a 150 do RIPI, alterado pelo Decreto nº 4.859,
de 14 de outubro de 2003, e pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho
de 2007.
2. Deverá ser selecionado o formulário de solicitação a
ser enviado à RFB: Solicitação de Enquadramento de Bebida
ou Solicitação de Reenquadramento de Bebida, conforme
o caso.
2.1. A Solicitação de Enquadramento deve ser utilizada:
a) para marcas de produtos novos, isto é, ainda não comercializados
no mercado e que, portanto, ainda não possuem o enquadramento em classes
de valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) nas hipóteses em que uma determinada marca de produto deixe de ser comercializada
por certo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e passe a ser
comercializado por outro, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica;
c) caso um estabelecimento industrial passe também a comercializar um produto
já comercializado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
2.2. A Solicitação de Reenquadramento deve ser utilizada:
a) para marcas de produtos já comercializadas que, por algum motivo, tiveram
as condições de comercialização modificadas, de forma a
alterar a classe de valores do IPI em que se enquadravam os produtos;
b) pelo estabelecimento que comercializa determinado produto que será também
comercializado por outro da mesma pessoa jurídica, sem prejuízo do
disposto na letra c do item 2.1.
Atenção: Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais
da mesma pessoa jurídica fabricarem produtos de mesma marca comercial,
mesma classificação fiscal na Tipi, mesmo tipo de recipiente e mesma
faixa de capacidade, deverá ser informado nos formulários de enquadramento
e reenquadramento, conforme o caso, o preço médio ponderado praticado
pelos estabelecimentos desta pessoa jurídica.
Exemplos:
a) Modificação nas condições de comercialização
da bebida:
Produto enquadrado em 2005 com base num preço de venda informado na Solicitação
de Enquadramento no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).
Em 2007, a unidade de tal produto passou a ser comercializada pelo estabelecimento
industrial com o preço de R$ 3,00 (três reais).
Nesta hipótese, deve ser utilizada a Solicitação de Reenquadramento,
caso esta alteração de preço seja suficiente para alterar as
classes de valores do IPI em que se enquadra o produto, conforme as regras dispostas
no artigo 150 do RIPI.
b) Enquadramento de dois produtos numa mesma faixa de capacidade:
Produto novo comercializado em recipiente não-retornável de 50ml (cinqüenta
mililitros), por R$ 1,00 (um real). Nesta hipótese, deverá ser
enviado o formulário Solicitação de Enquadramento
para este produto e, enquanto não divulgado seu enquadramento, deverá
ser atendido o disposto no § 6º do artigo 150 do RIPI.
Após ter sido divulgado o enquadramento do produto, o mesmo estabelecimento
industrial passa a comercializar produto em recipiente não retornável
de 175ml (cento e setenta e cinco mililitros), de mesma marca comercial e classificação
fiscal na TIPI, pelo preço de R$ 2,00 (dois reais). Essa situação
enseja Solicitação de Enquadramento do produto de 175ml (cento e setenta
e cinco mililitros), devendo ser informado na solicitação o preço
de comercialização para essa nova capacidade.
Ressalte-se, entretanto, que no cálculo do enquadramento pela RFB será
utilizada a média de preço de ambos os produtos, haja vista que um
produto de mesma marca comercial, mesma classificação fiscal e mesmo
tipo de recipiente, produzido por um mesmo estabelecimento, deve ter apenas
um enquadramento por faixa de capacidade. Neste exemplo, a faixa de capacidade
vai até 180ml (cento e oitenta mililitros).
Assim, ao ser publicada nova classe de valor em Ato Declaratório Executivo,
ambos os produtos ficam obrigados ao pagamento do mesmo imposto.
Atenção: Observe-se que apesar de estar sendo enviado à RFB o
formulário Solicitação de Enquadramento para o produto
de 175ml (cento e setenta e cinco mililitros), a faixa de capacidade até
180ml (cento e oitenta mililitros) já possui um enquadramento divulgado
em virtude de sua solicitação para o produto de 50ml (cinqüenta
mililitros) Assim, tecnicamente, a faixa será reenquadrada, fato que leva
tanto o produto de 50ml (cinqüenta mililitros), quanto o de 175ml (cento
e setenta e cinco mililitros), enquanto não publicado o enquadramento com
a média de preços, a pagarem o mesmo valor do imposto já publicado.
Caso o contribuinte não informe à RFB o preço do novo produto,
esse ficará sujeito ao enquadramento de ofício disposto no § 5º
do artigo 150 do RIPI.
Assim, o que ocorrerá, a rigor, é o reenquadramento de todos os produtos
que estejam naquela faixa de capacidade.
c) Mais de um estabelecimento de uma pessoa jurídica produzindo o mesmo
produto:
Uma pessoa jurídica possui três estabelecimentos. O estabelecimento
A iniciará a comercialização do produto marca comercial Preciosa.
Este estabelecimento deverá utilizar a Solicitação de Enquadramento
para este novo produto.
Após publicado o enquadramento do produto marca Preciosa para
o estabelecimento A, o estabelecimento B da mesma pessoa jurídica passará,
também, a comercializar tal produto.
Assim, o estabelecimento A irá utilizar a Solicitação de Reenquadramento
para o produto, informando o preço médio ponderado praticado pelos
dois estabelecimentos, enquanto o estabelecimento B irá utilizar-se da
Solicitação de Enquadramento informando o mesmo preço médio
ponderado.
Caso um estabelecimento C desta mesma pessoa jurídica passe também
a fabricar o produto marca Preciosa, devem os estabelecimentos A
e B utilizar, cada um, as Solicitações de Reenquadramento para o produto,
informando nelas os novos preços médios ponderados praticados pelos
três estabelecimentos. Por sua vez, o estabelecimento C irá utilizar-se
da Solicitação de Enquadramento para o referido produto, informando
o mesmo preço médio ponderado constante das Solicitações
de Reenquadramento dos outros dois estabelecimentos. Tal raciocínio segue,
à medida que os diversos estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica
passem a fabricar o mesmo produto.
Ressalta-se que sempre que um estabelecimento iniciar a comercialização
de um determinado produto já comercializado por outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, deve o estabelecimento que iniciar a comercialização
solicitar o enquadramento do produto, bem como o que já o comercializa
solicitar seu reenquadramento. Tal regra deve ser aplicada mesmo que o preço
inicial informado não se altere pela média ponderada dos estabelecimentos.
Vale salientar que, para a aplicabilidade deste exemplo, os produtos fabricados
pelos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica devem possuir a mesma marca
comercial, mesma classificação fiscal, mesmo tipo de recipiente e
mesma faixa de capacidade.
Atenção: De modo análogo ao já ressaltado no item b
anterior, na hipótese de um segundo estabelecimento de uma mesma pessoa
jurídica solicitar o enquadramento de um produto marca Preciosa
que já possui seu enquadramento divulgado para outro estabelecimento desta
mesma pessoa jurídica, devem ambos, até que sejam divulgados os dois
enquadramentos, utilizar o enquadramento já divulgado anteriormente para
o primeiro estabelecimento, pois um mesmo produto fabricado por dois estabelecimentos
distintos da mesma pessoa jurídica deve ter um único enquadramento.
Caso os estabelecimentos não informem os novos preços ponderados,
ficarão sujeitos ao enquadramento de ofício nos termos do § 5º
do artigo 150 do RIPI.
II Preenchimento das Solicitações de Enquadramento e Reenquadramento:
1. Informações do Contribuinte.
1.1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
Informar o número de inscrição do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial no CNPJ.
2. Informações do Produto.
2.1. Descrição do código TIPI:
Será apresentada uma relação com todos os códigos e referidas
descrições para escolha do código desejado. Deverá ser escolhida
a descrição mais adequada para a marca do produto fabricado, devendo
ser obedecida a legislação específica, em especial, a Lei nº 7.678,
de 8 de novembro de 1988, o Decreto nº 99.066, de 8 de março
de 1990, o Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o Decreto
nº 4.544, de 2002, todos com suas eventuais alterações posteriores.
Atenção: O preenchimento desse campo deverá ser feito com especial
atenção porque dele dependerá o cálculo para a definição
da classe em que será enquadrado o produto.
Exemplo:
a) Escolha da descrição do código TIPI:
Marca da bebida: Preciosa
Descrição: Outras bebidas fermentadas
Classificação na TIPI: 2206.00.90
Na tabela disponibilizada, há duas opções para a informação
de outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) e uma delas tem
a descrição sangria. Isso significa que essa opção
é específica apenas para marcas de sangria. Supondo que o produto
exemplificado não seja sangria, deverá ser escolhido, na tabela a
seguinte opção:
2206.00.90 |
Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
(sem descrição) |
2.2. Origem do Produto:
Este campo estará disponível apenas para os produtos do código
2208.30. Deve-se informar se o produto é originário de países
integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ou se é de produção
nacional. Os demais produtos importados, assim como os produtos do código
2208.30, quando importados de outros países que não sejam do Mercosul,
devem seguir a regra do inciso I do artigo 152 do RIPI, não sendo necessário
solicitar seus enquadramentos.
2.3. Marca Comercial:
Informar apenas a marca comercial do produto.
Atenção: Não se deve informar neste campo a natureza do recipiente
do produto, pois há campo específico para tal informação.
2.4. Capacidade do Recipiente:
Informar a capacidade do recipiente, em mililitros.
2.5. Tipo de Recipiente:
Serão apresentadas as seguintes opções:
1. recipiente retornável;
2. recipiente não-retornável.
Atenção: Na hipótese de o contribuinte fabricar dois produtos
de mesma classificação fiscal, de mesma capacidade e de mesma marca
comercial, sendo ambos recipientes não retornáveis, mas de natureza
de recipientes distintas (por exemplo lata e vidro), deve ser feita apenas uma
solicitação de enquadramento informando o item 2. recipiente
não-retornável, utilizando-se, caso haja diferença de preços
entre eles, as médias ponderadas de suas vendas.
Para solicitações de reenquadramento os campos Código TIPI,
Marca Comercial e Capacidade do Recipiente não
poderão ser editados, exceto, quanto ao campo Capacidade do Recipiente,
para os produtos cujos enquadramentos tenham sido requerido em data anterior
a 1º de outubro de 2004.
Atenção: Considera-se recipiente retornável os que retornam para
reutilização na indústria, na forma como foram comercializados.
2.6. Composição do produto:
Informar a composição do produto.
2.7. Fermentação:
Informar dados sobre a fermentação do produto.
2.8. Destilação:
Informar dados sobre a destilação do produto.
2.9. Teor alcoólico:
Informar o teor alcoólico do produto.
2.10. Quantidade de açúcar:
Informar a quantidade de açúcar (em gramas/litro).
2.11. Preço de Venda:
Informar o valor da operação, sem o IPI, para cada unidade do produto,
fazendo-se a média ponderada das vendas do produto no período informado,
caso haja venda de mesmo produto (mesma marca comercial, mesma capacidade, mesma
classificação, mesma natureza de recipiente) com preços diferentes.
Exemplo:
a) Comercialização de um mesmo produto com preços diferentes:
Estabelecimento industrial Y comercializa a bebida alcoólica de jurubeba
marca Saquinho de 500ml (quinhentos mililitros). Ao vender para o destinatário
1 o preço de cada caixa contendo 12 (doze) garrafas é R$ 24,00
(vinte e quatro reais), valor apenas sem o IPI. Para o destinatário 2,
o mesmo estabelecimento industrial pratica o preço de R$ 18,00 (dezoito
reais) por caixa, valor apenas sem o IPI, contendo, cada uma, 12 (doze) garrafas
de Saquinho. No primeiro caso o Estabelecimento Industrial Y vende 20 (vinte)
caixas, já no segundo são vendidas 30 (trinta) caixas. Assim,o preço
a ser informado na solicitação será calculado da seguinte forma:
20 x 24,00 = 480,00
30 x 18,00 = 540,00
Valor total da venda, sem IPI: R$ 1.020,00
Preço médio ponderado de venda por caixa: 1.020/50 = R$ 20,40
Preço médio ponderado por unidade: R$ 1,70 (valor a ser informado
na solicitação)
Atenção: O valor da operação a ser informado é a base
de cálculo do IPI.
Base de cálculo do IPI:
Valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, que compreende o preço do produto,
acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas
ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte,
ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por
firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho
de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha
relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado
(§ 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, e artigo 15 da Lei nº 7.798, de 1989).
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças
ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente
(§ 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502, de 1964, artigo
27 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e artigo 15
da Lei nº 7.798, de 1989).
No caso de produtos ainda não comercializados, deverá ser informada
a estimativa de preço de venda, em conformidade com o acima referido.
Cada marca de produto somente terá um enquadramento para cada faixa de
capacidade, que será calculado tendo em vista a média ponderada dos
preços de cada um deles.
No caso dos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países
integrantes do Mercosul, a base de cálculo do imposto é o valor que
servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros,
por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante
desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele exigíveis (alínea b do inciso I do artigo 14 da Lei
nº 4.502, de 1964).
2.12. Quantidade vendida:
Informar a quantidade de unidades comercializadas no decêndio anterior
ao da apresentação da solicitação de reenquadramento.
No caso de produto ainda não comercializado, informar quantidade estimada
de comercialização para o mês seguinte ao da solicitação
de enquadramento.
2.13. Data (Ano/mês/decêndio):
Informar a data a que se refere a quantidade vendida informada no campo anterior.
Atenção: No caso de produtos novos, esse campo não deverá
ser preenchido. No caso de solicitação de reenquadramento, deve ser
informado o decêndio anterior à apresentação da solicitação.
2.14. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):
Informar o número de inscrição no CPF do responsável pelo
estabelecimento no cadastro do CNPJ da RFB.
2.15. E-mail:
Informar o endereço de e-mail para contato.
Atenção: Será gerado um recibo, comprovando a transmissão
da solicitação feita.
A expedição dos atos de enquadramentos poderá ser acompanhada
por intermédio do Diário Oficial da União e ainda pelo sítio
da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
no item Legislação.
ESCLARECIMENTO:
A
seguir relacionamos as bebidas citadas nesta Instrução Normativa,
de acordo com os seus respectivos códigos da TIPI.
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne) |
2204.10.90 |
Outros |
2204.2 |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.21.00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
|
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
2204.29.00 |
Outros |
|
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
2204.30.00 |
Outros mostos de uvas |
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
2205.10.00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2205.90.00 |
Outros |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2206.00.10 |
Sidra |
2206.00.90 |
Outras |
|
Ex 01 Com teor alcoólico superior a 14% |
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). |
2208.20.00 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 |
Uísques |
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros |
|
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada |
|
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros |
2208.30.90 |
Outros |
2208 40.00 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
2208.60.00 |
Vodca |
2208.70.00 |
Licores |
2208.90.00 |
Outros |
|
Ex 01 Álcool etílico |
|
Ex 02 Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% |
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