Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 794 RFB, DE 19-12-2007
(DO-U DE 24-12-2007)
ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Normas
Modificadas as regras do despacho aduaneiro de importação nas
remessas expressas
As regras
alteradas terão aplicação a partir de 15-1-2008. Foi modificado
o texto da Instrução Normativa 560 RFB, de 19-8-2005 (Informativo
34/2005).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigos 491, 494, parágrafo
único, 502, 517, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 15, 16, 17A, 18, 19, 21, 22,
23, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 39, 40 e 57 da Instrução Normativa RFB
no 560, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 15 (...)
§ 4º Na hipótese de utilização da declaração
prevista no inciso I do artigo18, não será exigida a apresentação
de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros,
jornais e periódicos." (NR)
Art. 16 Na importação, as unidades de carga a que se
refere o artigo 14, após a descarga, deverão ficar sob a custódia
da empresa de transporte expresso internacional, no recinto alfandegado para
esse fim, na zona primária, até o desembaraço aduaneiro. (NR)
(...)"
Art. 17A As remessas contendo bens sujeitos a controles específicos:
I serão submetidas, pela empresa de transporte expresso internacional,
à manifestação dos respectivos órgãos e agências
da administração pública federal, previamente ao início
do despacho aduaneiro de importação, na hipótese de Declaração
de Remessas Expressas de Importação (DRE-I); ou
II serão selecionadas pelos respectivos órgãos e agências
da administração pública federal, mediante seleção
automática ou dirigida, na hipótese de utilização da declaração
prevista no inciso II do artigo 18.
(...)
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do caput,
as remessas ficarão armazenadas sob a custódia da empresa de transporte
expresso internacional ou, quando for o caso, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária (INFRAERO), mediante preenchimento do formulário constante
do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada. (NR)
Art. 18 O despacho aduaneiro de importação de remessas
expressas poderá ser processado com base em:
I Declaração de Remessas Expressas de Importação
(DRE-I), conforme modelo constante do Anexo I; ou
II declaração registrada em sistema informatizado específico
para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
contendo as informações constantes do Anexo VIII.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput,
será apresentada DRE-I distinta, de acordo com o abaixo especificado:
I documentos transportados sob conhecimento de carga;
II encomendas transportadas sob conhecimento carga, tributáveis
e não tributáveis;
III documentos transportados por mensageiro internacional (on board
courier); e
IV encomendas transportadas por mensageiro internacional (on board
courier).
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV do
§ 1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da Relação
de Remessas Expressas de Importação Encomendas, conforme
modelo constante do Anexo II.
(...)
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, a
relação dos conhecimentos de carga individualizados deverá ser
transmitida eletronicamente à RFB pela empresa de transporte expresso internacional.
§ 6º O disposto no § 5º não prejudica
a correção espontânea de eventuais divergências, pela consignatária,
mediante a apresentação de declaração eletrônica das
cargas desconsolidadas." (NR)
Art. 19 O registro da declaração caracteriza o início
do despacho aduaneiro de importação.
Parágrafo único Na hipótese de declaração eletrônica,
o seu registro somente é consumado quando confirmada, no próprio sistema,
a presença da carga a que se refira." (NR)
Art. 21 (
)
Parágrafo único Não será exigido conhecimento de
carga (master) para a instrução das DRE-I a que se referem
os artigos 17A, § 2º, e 23, § 3º." (NR)
Art. 22 A declaração de importação de remessas
expressas será:
I apresentada para registro pelo seu consignatário, em duas vias,
à unidade local da RFB que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento,
no caso de DRE-I; ou
II registrada no sistema informatizado referido no inciso II do artigo
18, pelo seu consignatário.
Parágrafo único O registro da declaração observará
numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano."
(NR)
Art. 23 Quando desconhecido, no momento do registro da declaração,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário
da remessa importada, esta ficará armazenada até:
I a satisfação da exigência, mediante preenchimento do
formulário de Relação de Remessas Expressas de Importação
Armazenadas, cujo modelo consta do Anexo III, a ser apresentado pela empresa
habilitada, no caso da DRE-I; ou
II a complementação dos dados, controlada por meio de função
própria para esse fim, no caso da declaração prestada por meio
de sistema informatizado.
(...)
§ 3º Somente quando satisfeita a exigência a que
se refere o caput, e observando-se o prazo de até noventa dias da
data da chegada, poderá ser dado início ao despacho aduaneiro de importação
das remessas, mediante o registro da correspondente declaração.
§ 4o Na hipótese do inciso I do caput,
não poderão ser informadas em um mesmo formulário encomendas
relacionadas em conhecimentos de carga (masters) diferentes.
§ 5º O formulário a que se refere o inciso I do caput
obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB
de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada
anualmente.
(
) (NR)
Art. 26 (
)
Parágrafo único Na hipótese de declaração apresentada
por meio de sistema informatizado, a entrega da remessa ficará condicionada
à sua liberação, no próprio sistema, pelo órgão
ou agência da administração pública federal responsável
por eventual controle específico, bem como à comprovação
do pagamento dos tributos devidos, quando for o caso."
Art. 27 (
)
§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira,
ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa
ficará retida até o atendimento da exigência:
I na hipótese de DRE-I, mediante preenchimento do formulário
de Relação de Remessas Expressas de Importação Retidas,
cujo modelo consta do Anexo IV; e
II na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema
informatizado, mediante a interrupção do correspondente despacho aduaneiro,
pela autoridade aduaneira.
§ 2º No caso de DRE-I, os bens sujeitos a controles específicos
por outros órgãos e agências da administração pública
federal somente serão desembaraçados após apresentação
da competente autorização.
§ 3º O formulário a que se refere o inciso I do § 1º
obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB
de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada
anualmente." (NR)
Art. 28 (...)
§ 1º Na hipótese do caput, as mercadorias
serão retidas e encaminhadas ao recinto próprio, para ser providenciado
o despacho aduaneiro de importação comum, observando-se os procedimentos
e exigências previstos na legislação, mediante:
I o preenchimento do formulário constante do Anexo IV, no caso de
declaração com base em DRE-I; ou
II função própria para esse fim, na hipótese de declaração
apresentada por meio de sistema informatizado.
(...)
§ 3º Até que seja implementada função específica
para esse fim, na hipótese do inciso II do § 1º, deverá
ser utilizado o formulário constante do Anexo IV" (NR)
Art. 29 (...)
I antes do registro declaração; ou
(...)" (NR)
Art. 30 No caso de descumprimento da exigência prevista no
artigo 23 ou de ausência de autorização de outros órgãos
e agências da administração pública federal para o despacho
aduaneiro de bens sujeitos a controles específicos, a empresa de transporte
expresso internacional será responsável pela devolução do
bem ao exterior ou sua destruição.
(...)
§ 3º No caso de importações submetidas a despacho
aduaneiro por meio de DRE-I, a devolução ao exterior deverá ser
efetuada mediante o preenchimento do Formulário de Devolução/Redestinação
de Remessas Expressas, constante do Anexo V, que obedecerá a uma
numeração seqüencial, por unidade da RFB de despacho aduaneiro,
a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.
(...)
§ 5º Na hipótese a que se refere o caput,
a declaração apresentada por meio de sistema informatizado poderá
ser cancelada pela autoridade aduaneira." (NR)
Art. 34 Os bens procedentes do exterior, submetidos a despacho
aduaneiro com base em DRE-I ou por meio de sistema informatizado, estarão
sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído
pelo Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo
artigo 93 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei
no 9.001, de 16 de março de 1995.
(...)" (NR)
Art. 39 O pagamento do imposto deverá ser efetuado até
o segundo dia útil subseqüente ao do registro da declaração.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar
o nome do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ
ou CPF, bem como o número da declaração e do respectivo conhecimento
carga.
§ 2º O imposto não pago no prazo previsto no caput
deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata
o artigo 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
§ 3º Será admitida a retificação da declaração:
I na hipótese de DRE-I, no prazo referido no caput; ou
II na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema
informatizado, a qualquer tempo.
§ 4º No caso do inciso I do § 3º, deverá
ser utilizada DRE-I retificadora, que obedecerá a numeração da
declaração original, acrescida de numeração seqüencial
a partir de 01." (NR)
Art. 40 A entrega das remessas desembaraçadas à empresa
de transporte expresso internacional ficará condicionada:
I ao pagamento do imposto de importação devido;
II à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ou de sua exoneração;
III à liberação dos órgãos e agências da
administração pública federal responsáveis por eventuais
controles específicos.
§ 1º Na hipótese de despacho aduaneiro com base em
DRE-I, o desembaraço e a entrega da remessa poderá ser realizado no
curso do prazo estabelecido no caput do artigo 39, mediante a assinatura
de Termo de Responsabilidade, na própria declaração, para garantia
do pagamento do imposto de importação devido.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º,
a empresa de transporte expresso internacional deve requerer a baixa do Termo
de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do pagamento do imposto,
identificando a correspondente DRE-I.
§ 3º A exoneração do pagamento do ICMS referida
no inciso II do caput deste artigo, compreende qualquer hipótese
de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda,
incluindo os casos de exoneração, compensação, diferimento,
sistema especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida
na legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse
momento." (NR)
Art. 57 (...)
Parágrafo único A COANA poderá editar disposições
complementares ao estabelecido nesta Instrução Normativa, relativamente
às informações a serem prestadas mediante o sistema informatizado
para processamento das declarações de importação de que
trata esta Instrução Normativa, bem assim à sua utilização."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
dia 15 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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