Pernambuco
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 794 RFB, DE 19-12-2007
  (DO-U DE 24-12-2007)  
 
  ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
  Normas 
 
  Modificadas as regras do despacho aduaneiro de importação nas 
  remessas expressas 
  As regras 
  alteradas terão aplicação a partir de 15-1-2008. Foi modificado 
  o texto da Instrução Normativa 560 RFB, de 19-8-2005 (Informativo 
  34/2005).
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições 
  que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 
  30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigos 491, 494, parágrafo 
  único, 502, 517, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro 
  de 2002, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os artigos 15, 16, 17A, 18, 19, 21, 22, 
  23, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 39, 40 e 57 da Instrução Normativa RFB 
  no 560, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes 
  alterações: 
  Art. 15  (...) 
  § 4º  Na hipótese de utilização da declaração 
  prevista no inciso I do artigo18, não será exigida a apresentação 
  de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, 
  jornais e periódicos." (NR) 
  Art. 16  Na importação, as unidades de carga a que se 
  refere o artigo 14, após a descarga, deverão ficar sob a custódia 
  da empresa de transporte expresso internacional, no recinto alfandegado para 
  esse fim, na zona primária, até o desembaraço aduaneiro. (NR) 
  
  (...)" 
  Art. 17A  As remessas contendo bens sujeitos a controles específicos: 
  
  I  serão submetidas, pela empresa de transporte expresso internacional, 
  à manifestação dos respectivos órgãos e agências 
  da administração pública federal, previamente ao início 
  do despacho aduaneiro de importação, na hipótese de Declaração 
  de Remessas Expressas de Importação (DRE-I); ou 
  II  serão selecionadas pelos respectivos órgãos e agências 
  da administração pública federal, mediante seleção 
  automática ou dirigida, na hipótese de utilização da declaração 
  prevista no inciso II do artigo 18. 
  (...) 
  § 2º  Na hipótese de que trata o inciso I do caput, 
  as remessas ficarão armazenadas sob a custódia da empresa de transporte 
  expresso internacional ou, quando for o caso, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura 
  Aeroportuária (INFRAERO), mediante preenchimento do formulário constante 
  do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada. (NR) 
  Art. 18  O despacho aduaneiro de importação de remessas 
  expressas poderá ser processado com base em: 
  I  Declaração de Remessas Expressas de Importação 
  (DRE-I), conforme modelo constante do Anexo I; ou 
  II  declaração registrada em sistema informatizado específico 
  para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
  contendo as informações constantes do Anexo VIII. 
  § 1o  Na hipótese do inciso I do caput, 
  será apresentada DRE-I distinta, de acordo com o abaixo especificado: 
  I  documentos transportados sob conhecimento de carga; 
  II  encomendas transportadas sob conhecimento carga, tributáveis 
  e não tributáveis; 
  III  documentos transportados por mensageiro internacional (on board 
  courier); e 
  IV  encomendas transportadas por mensageiro internacional (on board 
  courier). 
  § 2º  Nos casos a que se referem os incisos II e IV do 
  § 1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da Relação 
  de Remessas Expressas de Importação  Encomendas, conforme 
  modelo constante do Anexo II. 
  (...) 
  § 5º  Na hipótese do inciso II do caput, a 
  relação dos conhecimentos de carga individualizados deverá ser 
  transmitida eletronicamente à RFB pela empresa de transporte expresso internacional. 
  
  § 6º  O disposto no § 5º não prejudica 
  a correção espontânea de eventuais divergências, pela consignatária, 
  mediante a apresentação de declaração eletrônica das 
  cargas desconsolidadas." (NR) 
  Art. 19  O registro da declaração caracteriza o início 
  do despacho aduaneiro de importação. 
  Parágrafo único  Na hipótese de declaração eletrônica, 
  o seu registro somente é consumado quando confirmada, no próprio sistema, 
  a presença da carga a que se refira." (NR) 
  Art. 21  (
) 
  Parágrafo único  Não será exigido conhecimento de 
  carga (master) para a instrução das DRE-I a que se referem 
  os artigos 17A, § 2º, e 23, § 3º." (NR) 
  Art. 22  A declaração de importação de remessas 
  expressas será: 
  I  apresentada para registro pelo seu consignatário, em duas vias, 
  à unidade local da RFB que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento, 
  no caso de DRE-I; ou 
  II  registrada no sistema informatizado referido no inciso II do artigo 
  18, pelo seu consignatário. 
  Parágrafo único  O registro da declaração observará 
  numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano." 
  (NR) 
  Art. 23  Quando desconhecido, no momento do registro da declaração, 
  o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 
  ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário 
  da remessa importada, esta ficará armazenada até: 
  I  a satisfação da exigência, mediante preenchimento do 
  formulário de Relação de Remessas Expressas de Importação 
  Armazenadas, cujo modelo consta do Anexo III, a ser apresentado pela empresa 
  habilitada, no caso da DRE-I; ou 
  II  a complementação dos dados, controlada por meio de função 
  própria para esse fim, no caso da declaração prestada por meio 
  de sistema informatizado. 
  (...) 
  § 3º  Somente quando satisfeita a exigência a que 
  se refere o caput, e observando-se o prazo de até noventa dias da 
  data da chegada, poderá ser dado início ao despacho aduaneiro de importação 
  das remessas, mediante o registro da correspondente declaração. 
  § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, 
  não poderão ser informadas em um mesmo formulário encomendas 
  relacionadas em conhecimentos de carga (masters) diferentes. 
  § 5º  O formulário a que se refere o inciso I do caput 
  obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB 
  de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada 
  anualmente. 
  (
) (NR) 
  Art. 26  (
) 
  Parágrafo único  Na hipótese de declaração apresentada 
  por meio de sistema informatizado, a entrega da remessa ficará condicionada 
  à sua liberação, no próprio sistema, pelo órgão 
  ou agência da administração pública federal responsável 
  por eventual controle específico, bem como à comprovação 
  do pagamento dos tributos devidos, quando for o caso." 
  Art. 27  (
) 
  § 1º  Constatada, durante a conferência aduaneira, 
  ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa 
  ficará retida até o atendimento da exigência: 
  I  na hipótese de DRE-I, mediante preenchimento do formulário 
  de Relação de Remessas Expressas de Importação Retidas, 
  cujo modelo consta do Anexo IV; e 
  II  na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema 
  informatizado, mediante a interrupção do correspondente despacho aduaneiro, 
  pela autoridade aduaneira. 
  § 2º  No caso de DRE-I, os bens sujeitos a controles específicos 
  por outros órgãos e agências da administração pública 
  federal somente serão desembaraçados após apresentação 
  da competente autorização. 
  § 3º  O formulário a que se refere o inciso I do § 1º 
  obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB 
  de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada 
  anualmente." (NR) 
  Art. 28  (...) 
  § 1º  Na hipótese do caput, as mercadorias 
  serão retidas e encaminhadas ao recinto próprio, para ser providenciado 
  o despacho aduaneiro de importação comum, observando-se os procedimentos 
  e exigências previstos na legislação, mediante: 
  I  o preenchimento do formulário constante do Anexo IV, no caso de 
  declaração com base em DRE-I; ou 
  II  função própria para esse fim, na hipótese de declaração 
  apresentada por meio de sistema informatizado. 
  (...) 
  § 3º  Até que seja implementada função específica 
  para esse fim, na hipótese do inciso II do § 1º, deverá 
  ser utilizado o formulário constante do Anexo IV" (NR) 
  Art. 29  (...) 
  I  antes do registro declaração; ou 
  (...)" (NR) 
  Art. 30  No caso de descumprimento da exigência prevista no 
  artigo 23 ou de ausência de autorização de outros órgãos 
  e agências da administração pública federal para o despacho 
  aduaneiro de bens sujeitos a controles específicos, a empresa de transporte 
  expresso internacional será responsável pela devolução do 
  bem ao exterior ou sua destruição. 
  (...) 
  § 3º  No caso de importações submetidas a despacho 
  aduaneiro por meio de DRE-I, a devolução ao exterior deverá ser 
  efetuada mediante o preenchimento do Formulário de Devolução/Redestinação 
  de Remessas Expressas, constante do Anexo V, que obedecerá a uma 
  numeração seqüencial, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, 
  a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente. 
  (...) 
  § 5º  Na hipótese a que se refere o caput, 
  a declaração apresentada por meio de sistema informatizado poderá 
  ser cancelada pela autoridade aduaneira." (NR) 
  Art. 34  Os bens procedentes do exterior, submetidos a despacho 
  aduaneiro com base em DRE-I ou por meio de sistema informatizado, estarão 
  sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído 
  pelo Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo 
  artigo 93 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei 
  no 9.001, de 16 de março de 1995. 
  (...)" (NR) 
  Art. 39  O pagamento do imposto deverá ser efetuado até 
  o segundo dia útil subseqüente ao do registro da declaração. 
  
  § 1º  O pagamento será realizado por meio de Documento 
  de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar 
  o nome do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ 
  ou CPF, bem como o número da declaração e do respectivo conhecimento 
  carga. 
  § 2º  O imposto não pago no prazo previsto no caput 
  deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei 
  nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata 
  o artigo 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas 
  cabíveis. 
  § 3º  Será admitida a retificação da declaração: 
  
  I  na hipótese de DRE-I, no prazo referido no caput; ou 
  II  na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema 
  informatizado, a qualquer tempo. 
  § 4º  No caso do inciso I do § 3º, deverá 
  ser utilizada DRE-I retificadora, que obedecerá a numeração da 
  declaração original, acrescida de numeração seqüencial 
  a partir de 01." (NR) 
  Art. 40  A entrega das remessas desembaraçadas à empresa 
  de transporte expresso internacional ficará condicionada: 
  I  ao pagamento do imposto de importação devido; 
  II  à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações 
  relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (ICMS) ou de sua exoneração; 
  III  à liberação dos órgãos e agências da 
  administração pública federal responsáveis por eventuais 
  controles específicos. 
  § 1º  Na hipótese de despacho aduaneiro com base em 
  DRE-I, o desembaraço e a entrega da remessa poderá ser realizado no 
  curso do prazo estabelecido no caput do artigo 39, mediante a assinatura 
  de Termo de Responsabilidade, na própria declaração, para garantia 
  do pagamento do imposto de importação devido. 
  § 2º  Na hipótese a que se refere o § 1º, 
  a empresa de transporte expresso internacional deve requerer a baixa do Termo 
  de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do pagamento do imposto, 
  identificando a correspondente DRE-I. 
  § 3º  A exoneração do pagamento do ICMS referida 
  no inciso II do caput deste artigo, compreende qualquer hipótese 
  de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda, 
  incluindo os casos de exoneração, compensação, diferimento, 
  sistema especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida 
  na legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse 
  momento." (NR) 
  Art. 57  (...) 
  Parágrafo único  A COANA poderá editar disposições 
  complementares ao estabelecido nesta Instrução Normativa, relativamente 
  às informações a serem prestadas mediante o sistema informatizado 
  para processamento das declarações de importação de que 
  trata esta Instrução Normativa, bem assim à sua utilização." 
  
  Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra 
  em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
  dia 15 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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