Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 5-12-2005
(DO-CE DE 29-12-2005)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento Termo de Intimação
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas Prazo
Modifica
as regras e prazos para que o Fisco encerre a ação fiscal, dispensa
a lavratura do termo de intimação nos termos que especifica, bem como
explicita procedimentos relativos ao desenvolvimento de ação do CAF
Sistema de Controle da Ação Fiscal.
Alteração das Instruções Normativas SEFAZ 6, de 5-4-2005
(Informativo 19/2005), e 7, de 27-2-2004 (Informativo 11/2004).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando as disposições no § 2º do artigo
821 do Decreto nº 24.569/97, que atribui ao Secretário da Fazenda
a competência para definir o prazo para realização das ações
do Fisco, RESOLVE:
Art.1º Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa
nº 6, de 5 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.1º O agente do Fisco terá os prazos a seguir indicados
para a realização da ação fiscal, contados da ciência
ao sujeito passivo:
I quando o estabelecimento estiver enquadrado:
a) no regime de microempresa (ME), microempresa social (MS), Especial ou Outros
até 45 (quarenta e cinco) dias;
b) no regime de empresa de pequeno porte (EPP) ou nas Seções 01, 02
e 05 e nas Divisões 551 e 552 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal) até 60 (sessenta)
dias;
II quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime normal com atividade
de:
a) indústria e emita, no período fiscalizado:
1. até 3.000 (três mil) documentos fiscais até 60 (sessenta)
dias;
2. de 3001 (três mil e um) até 20.000 (vinte mil) documentos fiscais
até 90 (noventa) dias;
3. acima de 20.000 (vinte mil) documentos fiscais até 120 (cento
e vinte) dias;
b) prestador de serviços, exceto de telecomunicação, e emita,
no exercício fiscalizado:
1. até 20.000 (vinte mil) documentos fiscais até 60 (sessenta)
dias;
2. acima de 20.000 (vinte mil) documentos fiscais até 90 (noventa)
dias;
c) comércio atacadista e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 10.000 (dez mil) documentos fiscais até 60 (sessenta)
dias;
2. de 10.001 (dez mil e um) até 90.000 (noventa mil) documentos fiscais
até 90 (noventa) dias;
3. acima de 90.000 (noventa mil) documentos fiscais até 120 (cento
e vinte) dias;
d) comércio varejista e tenha autorizado o uso de:
1. até 2 (dois) equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) até
60 (sessenta) dias;
2. de 3 (três) a 8 (oito) (ECF) até 90 (noventa) dias;
3. acima de 8 (oito) (ECF) até 120 (cento e vinte) dias;
e) telecomunicação e energia elétrica, até 180 dias.
f) substituto tributário em outra Unidade da Federação
até 180 (cento e oitenta) dias.
III nas ações de que trata o artigo 873 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 90 (noventa) dias.
§ 1º Quando a ação do Fisco objetivar instrução
de processo administrativo de qualquer natureza, a autoridade designante fixará,
no ato designatório, o prazo necessário ao procedimento, não
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no inciso II do artigo 1º,
sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos,
a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação
circunstanciada do agente fiscal, aprovada pelo Orientador da Célula de
Execução, por designação de um dos coordenadores da CATRI,
podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir
o originariamente designado.
Art . 2º Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação
nas diligências fiscais cuja finalidade seja verificar infração
tipificada nos incisos III, alínea b-1 e VII, alienas b
e e do artigo 878 do Decreto nº 24.569/97. (NR)
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o §
1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 7/2004, de
27 de fevereiro de 2004:
Art.1º ......................................................................................................................................
§ 1º Serão também objeto de controle do Sistema CAF,
os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte,
do Fisco ou de terceiro interessado, com finalidade de elaboração
de informação fiscal, coleta de informações ou monitoramento
de estabelecimento. (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda)
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