Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 764 GSF, DE 13-12-2005
(DO-GO DE 19-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
Revoga dispositivo da Instrução Normativa 326 GSF, de 22-1-98 (Informativo 04/98), que excluía a concessão de redução de base de cálculo nas saídas interna de amianto, bem como crédito outorgado do ICMS ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos artigos 8º e 11, respectivamente,
do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica revogada a alínea “a” do inciso
I do artigo 1º da Instrução Normativa nº 326/98 –
GSF, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (José Paulo Félix De Souza Loureiro
– Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 326/98
Art. 1º – São excluídas dos benefícios fiscais
previstos nos artigos 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das mercadorias e operações
já mencionadas no referido decreto:
I – as mercadorias:
a) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – amianto (asbesto); amianto trabalhado,
em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato
de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10
da NBM/SH;
(...)”
Anexo IX do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE
“(...)
Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da operação do equivalente ao percentual de 10%, na saída
interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que
destine mercadoria para comercialização, produção
ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado
o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte:
(...)
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
(...)
III – para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente
ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente,
na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização,
produção ou industrialização, aplicado sobre o valor
da correspondente operação, observado o seguinte:
(...)”
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