Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Não Incidência do Imposto
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 206, de 24-10-2001,
publicada na p. 16 do DO-U, Seção de 17-5-2002: “Remessas
ao exterior, que não correspondam à percepção de
rendimentos provenientes do Brasil, por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, não dão causa à incidência
do Imposto de Renda na fonte. Da mesma forma, não estão sujeitos
à retenção do imposto os rendimentos auferidos no País
por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação
aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo Brasileiro, cabendo
ao remetente fazer prova desta circunstância.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 682, 685 e 688 do Decreto nº 3.000/99 –
Pareceres Normativos CST (COSIT) nº 250/71 e 789/71.”
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