Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
FONTE
  REMESSA PARA O EXTERIOR
  Não Incidência do Imposto
A 
  SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, 
  aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 206, de 24-10-2001, 
  publicada na p. 16 do DO-U, Seção de 17-5-2002: “Remessas 
  ao exterior, que não correspondam à percepção de 
  rendimentos provenientes do Brasil, por pessoa física ou jurídica 
  residente ou domiciliada no exterior, não dão causa à incidência 
  do Imposto de Renda na fonte. Da mesma forma, não estão sujeitos 
  à retenção do imposto os rendimentos auferidos no País 
  por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação 
  aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo Brasileiro, cabendo 
  ao remetente fazer prova desta circunstância.
  DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 682, 685 e 688 do Decreto nº 3.000/99 – 
  Pareceres Normativos CST (COSIT) nº 250/71 e 789/71.” 
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