Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
10.451, DE 10-5-2002
(DO-U DE 13-5-2002)
FONTE
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO – Alteração
PESSOAS FÍSICAS
DOAÇÕES – Tratamento Tributário
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Sistemática
Obrigatória – Tratamento Tributário
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO – Alteração
PESSOAS JURÍDICAS
DOAÇÕES – Tratamento Tributário
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Sistemática
Obrigatória – Tratamento Tributário
Altera
a Tabela Progressiva para cálculo do Imposto de Renda, modifica as normas
relativas aos preços de transferência e estabelece o tratamento
a ser observado nas
doações efetuadas por pessoas físicas a órgãos
públicos, autarquias, fundações
públicas ou entidades sem fins lucrativos.
Revoga os artigos 13 e 15 da Lei 9.493, de 10-9-97 (Informativo 37/97), acrescenta
o § 3º
ao artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e altera os artigos
4º, 8º e 10
da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas
físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas
mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base
de cálculo em |
Alíquota |
Parcela
a deduzir do Imposto |
Até 1.058,00 |
– |
– |
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
Tabela Progressiva Anual
Base
de cálculo em |
Alíquota
|
Parcela
a deduzir do Imposto |
Até 12.696,00 |
– |
– |
De 12.696,01 até 25.380,00 |
15 |
1.904,40 |
Acima de 25.380,00 |
27,5 |
5.076,90 |
Art. 2º – Os artigos 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
III – a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
.........................................................................................................................................................................................
VI – a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
..........................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8º – ...........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II – das deduções relativas:
........................................................................................................................................................................................
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à
educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus,
creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte
e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil,
novecentos e noventa e oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais)
por dependente;
...............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 10 – Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis
na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte
poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00
(nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual,
dispensada a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º – O artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 24 – ...........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como
as dependências do país de residência ou domicílio.”
(NR)
Art. 4º – As disposições relativas a preços,
custos e taxas de juros, constantes dos artigos 18 a 22 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às operações
efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não
vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja
legislação interna oponha sigilo relativo à composição
societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Art. 5º – Na hipótese de doação de livros, objetos
fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte,
para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física
a órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados
sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou
ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I – o doador deverá considerar como valor de alienação
o constante em sua declaração de bens;
II – o donatário registrará os bens recebidos pelo valor
atribuído no documento de doação.
Parágrafo único – No caso de alienação dos
bens recebidos em doação, será considerado, para efeito
de apuração de ganho de capital, custo de aquisição
igual a zero.
Art. 6º – O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as
disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos
aqueles a que corresponde a notação “NT” (não
tributado).
Art. 7º – Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos I e
II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de
incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 8º – É concedida isenção do Imposto de
Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições
desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras
para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos.
§ 1º – A isenção aplica-se a equipamento ou material
sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições
a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva
modalidade esportiva.
§ 2º – A isenção do IPI estende-se também
aos equipamentos e materiais adquiridos diretamente de fabricante nacional.
Art. 9º – São beneficiários da isenção
de que trata o artigo 8º os órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas,
o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
Art. 10 – O direito à fruição do benefício
fiscal de que trata o artigo 8º fica condicionado:
I – à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário,
relativamente aos tributos e contribuições federais;
II – à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes
do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1º do artigo 8º;
b) a condição de beneficiário da isenção,
do importador ou adquirente, nos termos do artigo 9º; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos
no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto
a que se destinem.
Parágrafo único – Tratando-se de produtos destinados à
modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto
nas alíneas ‘’a’’ e ‘’c’’
do inciso II será do órgão competente do Ministério
da Defesa.
Art. 11 – Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na
forma do artigo 8º, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos
respectivos impostos:
I – para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso
do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do registro da Declaração
de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição
do fabricante nacional; ou
II – a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física
ou jurídica que atenda às condições estabelecidas
nos artigos 8º a 10, desde que a transferência seja previamente aprovada
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – As transferências, a qualquer título, que
não atendam às condições estabelecidas nos incisos
I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente
ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação
ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros
e de multa de mora ou de ofício.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é
responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos
acréscimos.
Art. 12 – Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º a
11 aplicam-se a importações e aquisições no mercado
interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004.
Art. 13 – A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes
expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as
normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º a 12.
Art. 14 – Ficam revogados os artigos 13 e 15 da Lei nº 9.493, de
10 de setembro de 1997.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso do:
I – artigo 1º, em relação aos fatos geradores ocorridos
entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2002;
II – artigo 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2002. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
NOTA:
A Lei 10.451/2002, resultante do projeto de lei de conversão da Medida
Provisória 22, de 8-1-2002 (Informativo 02/2002), alterou o texto original
da referida Medida.
Dentre as alterações destaca-se a retirada do artigo que previa
o aumento da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, de 12 para 32% da receita bruta, devida pelas prestadoras
de serviços nos regimes de estimativa e do lucro presumido.
Segundo o § 12 do artigo 62 da Constituição Federal, de 5-10-88
(DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial), alterado pela Emenda Constitucional
32, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 18 a 22 e 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) artigos 18 a 22 – a sistemática do preço de transferência
nas importações e exportações e nas operações
financeiras com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior;
b) artigo 24 – estende a sistemática do preço de transferência
às operações efetuadas com pessoas residentes ou domiciliadas
em países com tributação favorecida.
REMISSÃO:
LEI 9.250, DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95)
“ ......................................................................................................................................................................................
Art. 4º – Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão
ser deduzidas:
........................................................................................................................................................................................
Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
será a diferença entre as somas:
........................................................................................................................................................................................”
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