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Goiás

Instrução Normativa GSF 770/2006

04/02/2006 13:26:12

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 770 GSF, DE 6-1-2006
(DO-GO DE 13-1-2006)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento

Fixa prazos para recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviços de telecomunicação, relativamente aos fatos geradores de janeiro a dezembro/2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo 2º, II, “a” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2006, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

janeiro

26-1-2006

21-2-2006

fevereiro

22-2-2006

22-3-2006

março

28-3-2006

19-4-2006

abril

26-4-2006

19-5-2006

maio

26-5-2006

16-6-2006

junho

27-6-2006

19-7-2006

julho

26-7-2006

18-8-2006

agosto

28-8-2006

20-9-2006

setembro

26-9-2006

20-10-2006

outubro

26-10-2006

22-11-2006

novembro

27-11-2006

20-12-2006

dezembro

20-12-2006

19-1-2007

§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela, desde que a data prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.
§ 3º – Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
§ 5º – Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Siqueira – Secretário da Fazenda)

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