Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 770 GSF, DE 6-1-2006
(DO-GO DE 13-1-2006)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Fixa prazos para recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviços de telecomunicação, relativamente aos fatos geradores de janeiro a dezembro/2006.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo
2º, II, a da Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 de junho de 1994, nos meses de referência de janeiro a dezembro de
2006, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação
que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte
calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
janeiro |
26-1-2006 |
21-2-2006 |
fevereiro |
22-2-2006 |
22-3-2006 |
março |
28-3-2006 |
19-4-2006 |
abril |
26-4-2006 |
19-5-2006 |
maio |
26-5-2006 |
16-6-2006 |
junho |
27-6-2006 |
19-7-2006 |
julho |
26-7-2006 |
18-8-2006 |
agosto |
28-8-2006 |
20-9-2006 |
setembro |
26-9-2006 |
20-10-2006 |
outubro |
26-10-2006 |
22-11-2006 |
novembro |
27-11-2006 |
20-12-2006 |
dezembro |
20-12-2006 |
19-1-2007 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de,
no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período
de apuração anterior.
§ 2º O valor correspondente à doação ao
Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)
pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela, desde que a data prevista
para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.
§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente
à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor
do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência
for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período
de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser
aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido
no período de apuração subseqüente.
§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir
de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo,
6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior,
e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser
excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular
o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art.
2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Carlos Siqueira Secretário da Fazenda)
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