Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 GAT, DE 23-1-2006
(DO-PE DE 25-1-2006)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Crédito
Determina o valor do crédito do ICMS correspondente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizada como insumo, aplicável no mês que menciona, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2006.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso II
da Instrução Normativa GAT nº 18, de 21-7-2005, relativamente
ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou
a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos
ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I – O valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta
quilos) de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, utilizadas como
insumo por estabelecimento industrial que apure o ICMS mediante a sistemática
de confronto entre créditos e débitos, será o previsto
no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de
2006;
II – O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir
do período fiscal de fevereiro de 2006, inclusive, será estabelecido,
mês a mês, em instrução normativa específica,
alterando o Anexo Único.
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2006;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Ricardo
Guimarães da Silva – Secretário Executivo da Fazenda)
Anexo
Único da Instrução Normativa GAT nº 001/2006
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha
de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO
FISCAL/2006 |
CRÉDITO
FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro
|
9,91 |
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