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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMF 1/2006

04/02/2006 13:26:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA  1 SMF, DE 30-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 31-1-2006)

ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação – Município de Porto Alegre

Define os contribuintes e os substitutos tributários obrigados a apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, no Município de Porto Alegre.

DESTAQUES

  • Sociedades que prestarem serviços por meio de profissionais habilitados deverão entregar a Declaração Mensal trimestralmente
  • Fica dispensada a escrituração de serviço tomado quando o valor total dos serviços tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior a 100 UFM
  • Demais contribuintes podem apresentar a Declaração Mensal, tornando-se obrigados a partir da opção
  • Veja o Decreto 15.059/2006, neste Informativo

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações; e
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 15.059, de 27 de janeiro de 2006, DETERMINA:
Art. 1º – Os contribuintes e os substitutos tributários abaixo relacionados, a partir da competência janeiro de 2006, estão obrigados a apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQNDec, conforme as orientações especificadas:
I) as companhias de aviação;
II) os bancos e as demais entidades financeiras;
III) as empresas seguradoras;
IV) as agências de publicidade e propaganda;
V) as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município;
VI) as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e telefonia.
VII) As sociedades que prestarem serviços por meio de profissionais habilitados na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar nº 7/73.
§ 1º – Nos casos previstos nos incisos I a VI, a Declaração Mensal de cada competência deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte.
§ 2º – No caso do inciso VII, a Declaração Mensal deverá ser entregue nos prazos estabelecidos no Anexo I da presente Instrução Normativa.
§ 3º – Ficará dispensada a escrituração de serviço tomado quando o valor total dos serviços tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior a 100 UFM.
§ 4º – A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via internet ou por meio magnético.
Art. 2º – Ficam autorizados a apresentar a escrituração eletrônica mensal do livro fiscal – Declaração Mensal – a partir do mês de competência de janeiro de 2006, todos os contribuintes ou substitutos tributários do ISSQN não citados no artigo anterior.
Parágrafo único – Excetuam-se dessa autorização os seguintes contribuintes ou substitutos tributários:
I) Agências de viagens e operadoras de turismo;
II) Prestadores dos serviços de táxi e transporte escolar;
III) Prestadores dos serviços constantes nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa a Lei Complementar nº 7/73 e alterações;
IV) Entidades imunes ou isentas;
V) Microempresas, enquadradas nos requisitos da Lei Complementar nº 207/89 e alterações;
VI)Tributados com base em estimativa de receita estabelecida pelo Fisco municipal.
§ 1º – Nos casos previstos no caput deste artigo, a Declaração Mensal deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte ao de competência.
Art. 3º – A opção pela Declaração Mensal, na forma autorizada pelo artigo 2º, é irretratável por parte do declarante, e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto tributário obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir do primeiro mês que assim o fizer.
§ 1º – A não entrega das declarações, a partir da opção, é passível de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 56, item III, alínea “b” da Lei Complementar Municipal 07/73 e alterações.
§ 2º – Fica dispensada a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN (LRE-ISSQN), nos termos do artigo 56 do Decreto nº 10.549/93 e alterações, a partir do mês de competência em que se der a opção pela Declaração Mensal.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2006 – SMF/GS
ANEXO I

Competência

Data de entrega

Janeiro
Fevereiro
Março

15 de abril

Abril
Maio
Junho

15 de agosto

Julho
Agosto
Setembro

15 de outubro

Outubro
Novembro
Dezembro

15 de janeiro

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