Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS
DOAÇÕES
Tratamento Tributário
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 19, de 8-2-2002,
publicada na página 18 do DO-U, seção 1, de 29-4-2002:
“O disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 22,
de 8 de janeiro de 2002, aplica-se à transferência de bens do patrimônio
de pessoa física para fundação de direito privado já
constituída, por caracterizar doação. Não se aplica,
entretanto, no caso de transferência de bens no ato de constituição
da fundação, já que neste ato ocorre a dotação
especial de bens.
Dispositivos Legais: Artigo 110 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 1996) e artigo 6º da Medida Provisória nº
22 de 2002.”
ESCLARECIMENTO:
O artigo 6º da Medida Provisória 22, de 8-1-2002 (Informativo 02/2002),
dispõe que na hipótese de doação de livros, objetos
fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte,
para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física
a órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados
sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou
ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
a) o doador deverá considerar como valor de alienação o
constante em sua declaração de bens;
b) o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído
no documento de doação.
No caso de alienação dos bens recebidos em doação,
será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital,
custo de aquisição igual a zero.
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