Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 20-1-2006
(DO-CE DE 25-1-2006)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
MASSAS ALIMENTÍCIAS PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo Farinha de Trigo Ressarcimento
Permite o ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária nas operações de saída destinada a outro contribuinte do imposto, de bolachas, biscoitos e massas alimentícias e outros derivados da farinha de trigo, considerando o valor proporcional da carga tributária do ICMS contida na farinha de trigo importada do exterior, utilizada nesses produtos, com efeitos a partir de 1-2-2006.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 28.067, de
28 de dezembro de 2005;
Considerando, ainda, as disposições contidas no artigo 438 do Decreto
nº 24.569/97 RICMS, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do ressarcimento do ICMS de que trata
o artigo 11 do Decreto nº 28.067/2005, referente às operações
de saída com os produtos indicados no seu artigo 1º, deve ser considerado
o valor da carga tributária do ICMS contida na farinha de trigo utilizada
no produto comercializado, tomando-se por referência o valor cobrado sobre
o trigo em grão importado do exterior, no período da respectiva operação
objeto do ressarcimento, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I sobre a média mensal do imposto cobrado pelas importações
do exterior, correspondente a uma tonelada de trigo em grão aplicar-se-á
um dos seguintes percentuais:
a) 0,045% (quarenta e cinco milésimos por cento), nas operações
interestaduais;
b) 0,020% (vinte milésimos por cento), nas operações internas
para contribuintes do ICMS.
II o resultado apurado com base no inciso I será multiplicado pela
quantidade, em quilograma, de farinha de trigo empregada no respectivo produto,
observado o percentual de farinha de trigo contida no produto, obedecidos os
limites definidos no artigo 2º.
Parágrafo único O valor do ICMS correspondente a uma tonelada
de trigo em grão será divulgado mensalmente, em ato do Secretário
da Fazenda, com base na média do imposto cobrado por tonelada do cereal
importado do exterior pelas indústrias de moagem de trigo localizadas no
Estado.
Art. 2º Para obtenção do valor do ressarcimento deverão
ser obedecidos os seguintes limites percentuais de densidade de farinha de trigo:
I massa alimentícia: 103% (cento e três por cento);
II biscoito e bolacha doces (Maria, maisena, e outros): 75% (setenta
e cinco por cento);
III biscoito e bolacha salgados (Cream Cracker, Água e Sal, petisco
e outros): 83% (oitenta e três por cento);
IV biscoito recheado e Waffer: 57% (cinqüenta e sete por cento);
V outros biscoitos e bolachas: 69% (sessenta e nove por cento).
Art. 3º A solicitação do ressarcimento de que trata o
artigo 1º, deverá ser encaminhada à CESUT até o dia 10 do
mês subseqüente ao das respectivas saídas, acompanhada de relatório
nos moldes do SINTEGRA, constando:
I número e data da respectiva Nota Fiscal emitida;
II denominação do produto;
III quantidade em quilograma;
IV valores: unitário e total;
V Unidade da Federação destinatária;
VI razão social do destinatário;
VII CGF do destinatário nas operações internas e CNPJ
nas operações destinadas a outras Unidades da Federação.
Parágrafo único A homologação do pedido, na operação
interestadual, sem prejuízo do disposto na legislação, fica condicionada
à comprovação das saídas das mercadorias do território
cearense e do repasse do ICMS-ST, previsto no Protocolo ICMS Nº 50/2005,
quando for o caso.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, aplicando-se às operações praticadas
a partir de 1º de fevereiro de 2006, ficando revogadas as disposições
em contrário. (José Maria Martins Mendes Secretário da
Fazenda)
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