Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SCT, DE 3-2-2006
(DO-MG DE 7-2-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Atividades Encerradas Irregularmente
Determina
procedimentos a serem observados na cobrança de débitos fiscais
quando a atividade do contribuinte for encerrada irregularmente.
Revogação da Instrução Normativa 2 DCT/SRE, de 26-4-95
(Informativo 17/95).
DESTAQUES
• Os sócios-gerentes, diretores ou administradores serão identificados no auto de infração ou notificação de lançamento como coobrigados pelo débito
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37 do
Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e
Considerando o reiterado entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE), por
ocasião do exercício do controle da legalidade, de que o encerramento
irregular das atividades do contribuinte implica a responsabilização
do sócio-gerente, administrador ou diretor, pelo crédito tributário
devido;
Considerando que a atribuição da condição de coobrigado,
na autuação fiscal, ao sócio-gerente, administrador ou
diretor permite o ajuizamento da execução fiscal também
contra tais responsáveis, ampliando a possibilidade de recuperação
do crédito tributário;
Considerando que, nessa linha, verificou-se a necessidade de uniformizar procedimentos
para a inclusão do sócio-gerente, administrador ou diretor no
pólo passivo da exigência fiscal quando ficar constatado encerramento
irregular das atividades do contribuinte;
Considerando que a AGE, na oportunidade do exercício do controle da legalidade,
tem manifestado o entendimento de que se faz necessário comprovar a realização
da cobrança administrativa nos autos do Processo Tributário Administrativo
(PTA), ao argumento de que houve incorporação da referida medida
ao patrimônio jurídico do contribuinte, por força do artigo
222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
Considerando, por fim, a conveniência de padronizar procedimentos relacionados
ao contencioso administrativo fiscal, a fim de torná-lo célere
e simples, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – A formalização de crédito tributário
mediante Auto de Infração (AI) e Notificação de
Lançamento (NL) deverá atender ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º – Formalizado o crédito tributário, além
do sujeito passivo autuado, também deverão ser intimados da lavratura
da peça fiscal as pessoas identificadas no documento como coobrigadas.
CAPÍTULO
II
FORMALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUINTE
CUJAS ATIVIDADES FORAM ENCERRADAS IRREGULARMENTE
Art.
3º – A formalização de crédito tributário,
mediante Auto de Infração (AI) e Notificação de
Lançamento (NL), de responsabilidade de contribuinte que desapareceu
ou não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado,
será antecedida do cancelamento da inscrição estadual respectiva,
de acordo com a norma prevista no artigo 108, alíneas “b”
e “c” do inciso II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, na forma do § 3º
do referido artigo, observando-se, ainda, o seguinte:
I – os sócios-gerentes, diretores ou administradores serão
identificados no AI ou na NL na condição de coobrigados pelo crédito
tributário;
II – cópias dos documentos de cancelamento da inscrição
estadual deverão ser autuadas ao PTA.
Parágrafo único – O cancelamento da inscrição
não exonera o contribuinte do pagamento do débito para com a Fazenda
Pública Estadual.
Art. 4º – Remetido o AI ou NL por via postal, na forma do inciso
II do artigo 59 da Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de 1984, caso retorne o aviso de recebimento com informação
de que o contribuinte mudou de endereço, ou outra qualquer que sugira
o desaparecimento do contribuinte ou o não exercício de suas atividades
no endereço ou local indicado, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a Administração Fazendária deverá encaminhar
o PTA à Delegacia Fiscal, que providenciará diligência fiscal,
nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 108 do RICMS;
II – comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço
ou no local por ele indicado, a Delegacia Fiscal emitirá Termo de Rerratificação
de Lançamento, identificando os sócios-gerentes, diretores ou
administradores a serem intimados na condição de coobrigados e,
em seguida, encaminhará o PTA à Administração Fazendária
competente;
III – a Administração Fazendária providenciará
de imediato o cancelamento da inscrição estadual, nos termos do
§ 3º do artigo 108 do RICMS, sem prejuízo dos procedimentos
necessários à declaração de inidoneidade dos documentos
fiscais, os quais deverão transcorrer sem vinculação aos
de cancelamento;
IV – o termo previsto no inciso II e cópia da documentação
relativa ao cancelamento da inscrição estadual serão autuados
ao PTA;
V – a inclusão dos coobrigados deverá ser registrada no
sistema informatizado da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, seguida de intimação
dos sujeitos passivos e de reabertura do prazo legal para pagamento à
vista ou parcelado, ou para apresentação de recurso, se cabível.
Parágrafo único – A intimação de que trata
o inciso V do caput deste artigo será efetivada:
I – por edital, para o contribuinte autuado;
II – nas formas previstas no artigo 59 da CLTA/MG, para os responsáveis
incluídos.
Art. 5º – Ressalvadas as hipóteses dos artigos 3º e 4º,
a condição de coobrigado pelo crédito tributário
atribuída à sócio-gerente, diretor ou administrador requer
a indicação no relatório do AI ou da NL das razões
para tal atribuição e da correspondente capitulação
legal.
CAPÍTULO
III
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art.
6º – A realização da cobrança administrativa
de que dispõe o artigo 222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, e regulamentada pela Resolução 3.708, de 24 de outubro de
2005, será documentada nos autos do PTA respectivo.
Parágrafo único – Na hipótese da repartição
fazendária dispor de sistema informatizado interno para controle das
ações de cobrança desenvolvidas junto ao contribuinte,
deverá ser autuado ao PTA o extrato consolidado de tais ações,
juntamente com o documento que certifique a realização da cobrança.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º – No AI ou NL em que houver mais de um sujeito passivo arrolado,
não se considera intempestiva a impugnação apresentada
por qualquer um deles dentro do período de contagem do prazo relativo
ao último intimado.
§ 1º – A impugnação apresentada por um dos sujeitos
passivos aproveita aos demais, não sendo cabível, neste caso,
a lavratura de Termo de Revelia relativamente àqueles que, embora intimados
da lavratura do documento, não tenham apresentado impugnação.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, fica
garantido ao sujeito passivo não impugnante intervir no PTA nas fases
subseqüentes à impugnação, observada a forma e os
prazos previstos na legislação processual tributário-administrativa
vigente.
Art. 8º – Prescinde de intimação a lavratura de Termo
de Revelia.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa DCT/SRE nº
2, de 26 de abril de 1995. (Márcio Rodrigues de Oliveira – Diretor
da Superintendência do Crédito Tributário)
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