Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 775 GSF, DE 27-1-2006
(DO-GO DE 31-1-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa
RECOLHIMENTO
Antecipado
SAÍDA DE MERCADORIA SEMENTE
Operação Interestadual
Dispensa o recolhimento antecipado do ICMS na saída interestadual
de semente de produtos especificados.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº
598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ......................................................................................................................................
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X semente de capim.
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§ 2º Exceto para a operação e prestação
com semente de capim, não se inclui na exigência estabelecida neste
artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, genética,
básica, certificada de primeira geração C1, certificada
de segunda geração C2, não certificada de primeira geração
S1, não certificada de segunda geração S2, destinadas
à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras
ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados
e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério,
bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.
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§ 5º ..........................................................................................................................................
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II calcário e gesso (fosfogesso e sulfato de cálcio) quando
destinados à utilização como corretivo de acidez ou como condicionador
de solo, respectivamente;
III óleo de soja;
IV farelos, tortas, farinhas e outros resíduos industriais, de origem
vegetal ou animal.
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Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Carlos Siqueira Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 598 GSF/2003
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação
de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente
deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do artigo 76 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (RCTE):
I algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II feijão;
III milheto;
IV milho;
V soja;
VI sorgo;
VII couro wet-blue;
VIII queijo e requeijão;
IX gado bovino e bufalino.
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