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Goiás

Instrução Normativa GSF 775/2006

02/03/2006 14:13:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 775 GSF, DE 27-1-2006
(DO-GO DE 31-1-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa
RECOLHIMENTO
Antecipado
SAÍDA DE MERCADORIA – SEMENTE
Operação Interestadual

Dispensa o recolhimento  antecipado  do ICMS na saída interestadual de semente de produtos especificados.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
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X – semente de capim.
....................................................................................................................................................
§ 2º – Exceto para a operação e prestação com semente de capim, não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, genética, básica, certificada de primeira geração – C1, certificada de segunda geração – C2, não certificada de primeira geração – S1, não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.
   
....................................................................................................................................................  
§ 5º –  ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – calcário e gesso (fosfogesso e sulfato de cálcio) quando destinados à utilização como corretivo de acidez ou como condicionador de solo, respectivamente;
III – óleo de soja;
IV – farelos, tortas, farinhas e outros resíduos industriais, de origem vegetal ou animal.
....................................................................................................................................................
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Siqueira – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 598 GSF/2003
“Art. 1º – Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (RCTE):
I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II – feijão;
III – milheto;
IV – milho;
V – soja;
VI – sorgo;
VII – couro wet-blue;
VIII – queijo e requeijão;
IX – gado bovino e bufalino.
..................................................................................................................................................... ”

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