Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5, DE 17-5-2002
(DO-U DE 20-5-2002)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
IR/FONTE
Assunção do Ônus
Dispõe
sobre o pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do
procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto
que
deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e no artigo
7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara, em
caráter normativo, que:
Art. 1º – O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e
à matéria nele expressamente inseridos, e, independentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 2º – O pagamento efetuado pela fonte pagadora após o
início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física,
relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante
o ano-calendário, não configura denúncia espontânea,
nos termos do artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), e não pode ser compensado
com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente.
(Everardo Maciel)
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