Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, DE 24-2-2006
(DO-MG DE 25-2-2006)
ICMS
MULTA
Aplicação
Dispõe sobre a aplicação de multas sobre as operações ou prestações amparadas por isenção ou não incidência, nos termos do artigo 55 da Lei 6.763/75, na redação dada pela Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), com efeitos desde 30-12-2005.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º,
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação
dada pela Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos
relacionados à aplicação de multa isolada no tocante às
operações ou prestações amparadas por isenção
ou não-incidência, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV,
VI, XVI, XIX e XXIX do caput do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975;
Considerando
que a alteração da norma legal tem por objetivo limitar, nas hipóteses
acima referidas, o valor da multa isolada relativa à operação
ou prestação;
Considerando o disposto no artigo 113, § 2º
do Código Tributário Nacional, segundo o qual a obrigação
acessória fundamenta-se no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos, daí resultando sua natureza instrumental relativamente à
tutela do bem jurídico maior constituído pela obrigação
principal;
Considerando que, assim sendo, a redução do
valor da multa isolada também deve ser aplicada às operações
ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência;
e
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores,
os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária
quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos do disposto nos §§ 2
º e 3º do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, em se tratando de operações ou prestações amparadas
por isenção ou não-incidência, aplica-se a multa isolada
equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação,
observado o valor mínimo previsto no § 1º do mencionado
artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 30 de dezembro de 2005. (Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação)
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