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Minas Gerais

Instrução Normativa SUTRI 1/2006

05/03/2006 19:40:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUTRI, DE 24-2-2006
(DO-MG DE 25-2-2006)

ICMS
MULTA
Aplicação

Dispõe sobre a aplicação de multas sobre as operações ou prestações amparadas por isenção ou não incidência, nos termos do artigo 55 da Lei 6.763/75, na redação dada pela Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), com efeitos desde 30-12-2005.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados à aplicação de multa isolada no tocante às operações ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI, XVI, XIX e XXIX do caput do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975;
Considerando que a alteração da norma legal tem por objetivo limitar, nas hipóteses acima referidas, o valor da multa isolada relativa à operação ou prestação;
Considerando o disposto no artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional, segundo o qual a obrigação acessória fundamenta-se no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, daí resultando sua natureza instrumental relativamente à tutela do bem jurídico maior constituído pela obrigação principal;
Considerando que, assim sendo, a redução do valor da multa isolada também deve ser aplicada às operações ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência; e
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º – Para os efeitos do disposto nos §§ 2 º e 3º do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em se tratando de operações ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência, aplica-se a multa isolada equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, observado o valor mínimo previsto no § 1º do mencionado artigo.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2005. (Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)

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