Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 774 GSF, DE 26-1-2006
(DO-GO DE 31-1-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
Estabelece normas aplicáveis para concessão de parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso, devidos pelos contribuintes especificados, com redução na multa, juros de mora e na atualização monetária, previstas na Lei 15.573, de 23-1-2006 (Informativo 06/2006), com efeitos a partir de 15-1-2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para
quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual
concedidas pela Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, deve ser
realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos
tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou prática da infração
tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, para os seguintes contribuintes:
I industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano
classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
II industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
III fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
IV produtor de algodão e suas cooperativas;
V industrial no setor sucroalcooleiro;
VI prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro.
§ 1º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive,
o crédito tributário:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, exceto se concedido com os benefícios
das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto
de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, e que não tenha ocorrido denúncia
do parcelamento até 30 de novembro de 2005;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência da Lei nº 15.573/2006.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal,
cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro
de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito
tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos
pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato
gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste
artigo deve ser apurada de acordo com o disposto no § 2º dos
artigos 482 e 483 do RCTE.
Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos
compreendem:
I a redução do valor da:
a) multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora de
até 98% (noventa e oito por cento);
b) atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo
com a data de liquidação do crédito favorecido:
1. 25% (vinte e cinco por cento), para liquidação até o dia 17
de fevereiro de 2006;
2. 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março
de 2006;
3. 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril
de 2006;
II a liquidação do crédito tributário favorecido
com:
a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual;
b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em
transferência;
c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia;
III o pagamento parcelado do crédito tributário favorecido
em parcelas mensais.
§ 1º No caso de pagamento parcelado, aplica-se o percentual
de redução discriminado na tabela do Anexo I desta Instrução,
em função do número de parcelas.
§ 2º Considera-se crédito tributário favorecido,
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se
for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela.
§ 3º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte
não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos.
§ 4º É permitida a utilização das medidas
facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo
a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:
I não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação
da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito
tributário que foi objeto de defesa;
II objeto de condenação administrativa parcial, desde que o
sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância
ou certidão do julgamento da 2ª Instância;
III referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em
processo que contenha, também, parte de período não abrangido
por essas medidas, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue referente à parte do período não
abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se da normas comuns de parcelamento, realizando o
pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período
em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também,
parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia
da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG.
DA ADESÃO
Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas
facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar
o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31
de dezembro de 2006.
§ 1º Na impossibilidade do órgão fazendário
competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia
útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte
que comparecer à repartição fazendária com a finalidade
de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento
de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no
1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 2º O pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela corresponde à formalização da adesão às medidas
facilitadoras.
§ 3º A adesão às medidas facilitadoras:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo
deve, tratando-se de débito tributário:
I resultante de ação fiscal, solicitar a apuração
do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), mencionada a seguir, interligada ao sistema de
processamento de dados:
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea
de débito, comparecendo à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento.
Art. 6º O contribuinte, quando da solicitação de apuração
do montante de seu débito, deve:
I fazer opção pela GERC, pela Delegacia Regional ou Fiscal
de seu interesse;
II declarar o endereço para cobrança;
III informar a pretensão de liquidar débito com crédito
de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.
§ 1º A apuração do montante do débito deve
ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito,
conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito
deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito
passivo à repartição fazendária para negociação
do débito ou ter acesso ao Demonstrativo de Levantamento de Débito,
no caso de utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo
de Cheque Moradia.
§ 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data
fixada de acordo com o § 2º, o direito de efetuar o pagamento
à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso, com os benefícios
aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
§ 4º Deve ser formalizada nova Solicitação de
Levantamento de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte
ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.
§ 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento
de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade
da GERC.
Art. 7º Em relação ao débito, cuja ação
de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário,
deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista.
Parágrafo único Fica dispensada a comprovação do
pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja
ação de execução já tenha sido protocolizada junto
ao Judiciário.
DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 8º O contribuinte, quando da declaração espontânea
de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito,
acompanhado de:
I cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se
de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até
o dia 30 de novembro de 2005, tratando-se de débito decorrente de infração
relativa à inutilização, destruição, desaparecimento,
perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º Deve ser formalizada a constituição do
crédito tributário declarado espontaneamente, nos seguintes casos:
I pagamento por parcelamento;
II liquidação com crédito de ICMS acumulado ou oriundo
de Cheque Moradia;
III débito decorrente de infração relativa à inutilização,
destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento
ou equipamento fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição
do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte
observação: LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 774/2006, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA
NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO.
DA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO OU ORIUNDO DE CHEQUE MORADIA
Art. 9º A liquidação com crédito acumulado de ICMS,
próprio ou recebido de terceiros em transferência, pode ser realizada,
exclusivamente, nos casos de liquidação:
I à vista do total do crédito tributário favorecido;
II da primeira parcela;
III de antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas;
IV do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação
do § 1º do artigo 20 desta Instrução.
§ 1º O valor máximo do crédito acumulado próprio
ou a ser transferido para terceiros para liquidação de débito
tributário é o saldo credor referente ao mês anterior ao da solicitação
de apuração de débito, não podendo ser superior ao referente
a 30 de novembro de 2005.
§ 2º Para utilização do crédito acumulado
de ICMS próprio ou transferido de terceiros, o interessado deve contribuir
para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária
do Estado de Goiás (FUNDAF-GO), no percentual de 3% (três por cento)
do crédito utilizado, situação em que será gerado DARE 2.1
com o código de receita nº 413.8.
Art. 10 O crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, próprio
ou recebido de terceiros em transferência, pode ser utilizado, exclusivamente,
para pagamento à vista do total de crédito tributário favorecido.
Art. 11 O contribuinte interessado em utilizar crédito de ICMS acumulado
ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário
favorecido deve:
I retornar à repartição fazendária na data estipulada,
quando da solicitação de apuração do débito, para ter
acesso ao Demonstrativo de Levantamento de Débitos, emitido pelo sistema
de processamento de dados da SEFAZ, conforme modelo constante de Anexo III,
acompanhado de discriminação do crédito tributário individualizado
por processo;
II definir os processos que pretende quitar.
Art. 12 O contribuinte, interessado em utilizar ou transferir para terceiros
créditos de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação
de crédito tributário favorecido, deve emitir nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:
I no quadro EMITENTE:
a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão CRÉDITO
DE ICMS ACUMULADO LEI Nº 15.573/2006 ou CRÉDITO
DE ICMS CHEQUE MORADIA LEI Nº 15.573/2006, conforme
o caso;
b) no campo CFOP, o código, 5.601, 5.602 ou 5.606, tratando-se de transferência
de crédito para estabelecimento de outra empresa, transferência de
crédito para estabelecimento da mesma empresa, de crédito próprio,
respectivamente;
II no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa
do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte
beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo
o crédito em transferência;
III no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
respectivamente, a expressão:
a) tratando-se de crédito oriundo de crédito de ICMS acumulado, NOTA
FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL (ou PARCIAL ou DA 1ª PARCELA
ou DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 12 PARCELAS,
conforme o caso) DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO ACUMULADO,
CONFORME ALÍNEA B DO INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 15.573/2006;
b) tratando-se de crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, NOTA
FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL (ou PARCIAL, conforme o caso)
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO(S) PROCESSO(S) (relacionar o(s)
número(s) dos processos envolvidos), COM CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE
MORADIA, CONFORME ALÍNEA C DO INCISO II DO ARTIGO 5º DA
LEI Nº 15.573/2006.
IV no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor
total da nota fiscal, o valor total do crédito próprio ou objeto da
transferência, utilizado para liquidação do crédito tributário.
§ 1º O emitente da nota fiscal deve, ainda:
I registrar a nota fiscal sem débito no livro Registro de Saídas;
II deduzir o valor da nota fiscal, conforme o caso, do valor do saldo
credor:
a) oriundo de Cheque Moradia constante da linha OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS;
b) acumulado constante do livro Registro de Apuração do ICMS;
III comparecer à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição,
munido:
a) do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito, se for o caso;
c) da respectiva nota fiscal;
d) do demonstrativo de Levantamento de Débitos.
§ 2º O valor da nota fiscal emitida nos termos do caput
deve ter valor menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser
liquidado.
§ 3º O titular da delegacia Regional ou Fiscal, ou funcionário
por ele designado, à vista da regularidade da operação, deve
emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento
de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito de ICMS acumulado
ou oriundo do Cheque Moradia a ser utilizado.
Art. 13 O contribuinte, interessado em liquidar débito com crédito
de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, deve dirigir-se à GERC,
munido:
I do despacho autorizativo emitido nos termos do § 3º
do artigo 12 desta Instrução;
II da Nota Fiscal;
III do Demonstrativo de Levantamento de Débitos;
IV do DARE referente à contribuição ao FUNDAF-GO, se for
o caso.
§ 1º Compete à GERC proceder à liquidação
de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou oriundo
de Cheque Moradia.
§ 2º Na hipótese de o valor constante da nota fiscal
não ser suficiente para liquidar o valor total do processo, a primeira
parcela, o remanescente do crédito tributário parcelado ou a antecipação
de no mínimo 12 (doze) parcelas, a liquidação somente será
efetivada com a apresentação do documento de arrecadação
correspondente ao valor da diferença entre o valor a ser liquidado e o
valor da nota fiscal, que deve ser pago em espécie.
§ 3º Na hipótese de antecipação do valor
mínimo correspondente a 12 parcelas, aplicam-se as disposições
desta Instrução referentes à renegociação.
DO PARCELAMENTO
Art. 14 O pagamento do crédito tributário favorecido em parcelas
iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que
tem o valor diferenciado, pode ser feito observados os seguintes limites:
I 60 (sessenta) parcelas para o prestador de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiro;
II 180 (cento e oitenta) parcelas para os demais contribuintes relacionados
no artigo 2º desta Instrução.
§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados
tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Para o prestador de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal de passageiro, o valor da primeira parcela deve corresponder
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário
favorecido.
§ 4º tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 15 Para cálculo do crédito tributário favorecido,
no caso de parcelamento, deve ser utilizado o percentual de redução
da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do
número de parcelas.
§ 1º O percentual previsto no Anexo I fica substituído
pelo percentual previsto no artigo 3º, I, a, para o parcelamento
de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela
não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.
§ 2º O contribuinte perde o direito, exclusivamente no
mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º,
sem prejuízo da denúncia do acordo de parcelamento, se o pagamento
de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 16 Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização
monetária fixada:
I para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro de
2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
II para os biênios subseqüentes ou fração, pela média
da atualização monetária calculada a partir das últimas
24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o
vier a substituir.
§ 1º A utilização do índice de atualização
monetária é definitivo, não cabendo complementação
ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 2º O valor fixo das parcelas, até dezembro de 2010,
correspondente a 60 parcelas, é obtido por meio da multiplicação
dos coeficientes constantes do Anexo IV pelo valor do crédito tributário
favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º a partir de janeiro de 2011, os coeficientes que
multiplicados pelo valor do crédito favorecido resultem em valor fixo das
parcelas de cada biênio devem ser objeto de divulgação em ato
do Secretário da Fazenda.
Art. 17 O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo
de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do
Anexo V, e instruído com:
I documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante,
juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração
com poderes específicos;
II cópia do documento de constituição da empresa registrado
na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e alterações posteriores
ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a
empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
III Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1)
que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, do FUNDAF-GO e dois
honorários advocatícios, se devidos;
V comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de
Endereçamento Postal (CEP).
Parágrafo único O pedido de parcelamento, com a utilização
de créditos do ICMS acumulado, será processado exclusivamente pela
GERC.
Art. 18 A concessão de parcelamento é formalizado por meio
de despacho do titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC,
podendo essa competência ser delegada a outro funcionário por ele
designado.
§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados
à GERC.
§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se
de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-Fiscal da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE) deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão do curso
da ação de execução fiscal.
§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente
o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado
pelo sujeito passivo.
Art. 19 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que vence na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Parágrafo único Em caso de atraso do valor da parcela, a partir
do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente
a juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa moratória
de 4% (quatro por cento) ao mês limitado a 12% (doze por cento) pro
rata die.
Art. 20 O parcelamento do crédito tributário favorecido pode
ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do
prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento sendo definitivas
as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;
II implica a alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução, previsto
para o número das parcelas renegociadas.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento
à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado
com os benefícios da Lei 15.573/2006, deve ser concedido o redutor previsto
no artigo 3º, I, a, desta Instrução, desde que o
parcelamento não esteja extinto.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente
ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo)
mês, conforme o caso, contados, do mês de vigência da Lei nº 15.573/2006.
Art. 21 O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura
do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer:
I ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou
não;
II ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não
do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador:
a) tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
b) objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro
de 2006.
Parágrafo único Extinto o parcelamento:
I o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos na Lei nº 15.573/2006, a partir da extinção;
II o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas
quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 22 Compete à GERC coordenar, controlar e executar os procedimentos
para a fruição dos benefícios previstos na Lei 15.573/2006, ficando
seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso
necessários.
Art. 23 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006. (José Carlos
Siqueira Secretaria da Fazenda)
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