Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFIN, DE 2-1-2006
(DO-Fortaleza DE 31-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município de Fortaleza
Concede isenção do IPTU para os contribuintes proprietários dos imóveis especificados, no Município de Fortaleza.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da
Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM),
aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
Considerando a necessidade da normatização e padronização
da concessão do benefício de isenção no pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as viúvas
e ex-combatentes, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município
de Fortaleza (SEFIN);
Considerando, ainda, as Alterações implementadas pela Lei Complementar
nº 27, de 27 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário
de 2006, o contribuinte que comprove possuir um único imóvel no Município
de Fortaleza, e que o mesmo seja utilizado para sua residência, desde que
o valor venal seja de até R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos
e quatorze reais).
§ 1º Para a isenção prevista no caput deste
artigo, não será necessário o registro de imóvel, bastando
comprovar a posse definitiva através de escritura pública ou contrato
de compra e venda registrado no Cartório de Notas.
§ 2º O contribuinte que seja beneficiário da isenção
prevista no caput e que tenha recebido a cobrança do IPTU exercício
de 2006, e que posteriormente não recebeu a declaração de isento,
deverá comparecer à SEFIN para se cadastrar no Cadastro Único
do IPTU.
Art. 2º Fica também isento do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel pertencente a
viúvo ou viúva pobre, que preencha as seguintes condições:
I Perceba renda mensal de até dois salários mínimos;
II Possua um único imóvel cujo valor venal seja de até
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e que nele resida;
Art. 3º Os beneficiários da isenção indicada no artigo
2º que desejem requerer seu benefício ou que tenham tido o mesmo cancelado,
deverão apresentar requerimento a SEFIN, acompanhado dos seguintes documentos:
I Certidão de casamento; e
II Certidão de óbito do cônjuge; e
III Prova de que resida no imóvel objeto da isenção, podendo
ser os comprovante de pagamento da COELCE, CAGECE ou de empresas de telefonias,
relativas a no máximo três meses anteriores ao pedido; e
IV Prova de que detém no mínimo a posse definitiva do imóvel,
tais como a matrícula atualizada do imóvel, o contrato de compra e
venda ou a escritura pública do imóvel registrado em cartório
de notas de Fortaleza; ou
V Prova de que detém no mínimo a posse definitiva do imóvel,
tais como a matrícula atualizada do imóvel, o contrato de compra e
venda ou a escritura pública do imóvel registrado em cartório
de notas do interior ou de outros estados, acompanhado do comprovante de pagamento
do ITBI; e
VI Documento de identidade, podendo ser o R.G. ou congênere; e
VII Comprovante de renda, e
VIII Declaração com firma reconhecida no próprio contribuinte,
sob as penas da lei de que não possua outro imóvel no Município
de Fortaleza;
Parágrafo único O servidor que analisar o pedido deverá
ratificar a informação prestada, relativamente ao inciso VII.
Art. 4º Fica também isento do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel pertencente à
ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, sua viúva ou filho menor, desde
que nele resida.
Parágrafo único Os beneficiários da isenção
indicada no caput que desejem requerer seu benefício ou que tenham
tido o mesmo cancelado, deverão apresentar requerimento a SEFIN, acompanhado
dos seguintes documentos:
I Comprovante de que participou de operações bélicas na
Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha
Mercante;
II Certidão de Nascimento, quando se tratar de filho menor;
III Certidão de Casamento;
IV Certidão de Óbito do ex-combatente quando se tratar de viúva;
V Prova de que reside no imóvel objeto da isenção, podendo
ser os comprovantes de pagamento da COELCE, CAGECE ou empresas de telefonia,
relativas a no máximo três meses anteriores ao pedido;
VI Prova de que detém a posse definitiva do imóvel, tais como,
a matrícula atualizada do imóvel, a escritura pública ou o contrato
de compra e venda do imóvel registrado em cartório de notas;
VII Documento de Identidade, podendo ser o R.G. ou congênere.
Art. 5º Os documentos anexados aos formulários de requerimentos
de isenção do pagamento de IPTU podem ser apresentados através
de cópias autenticadas, ou na forma original com suas respectivas cópias,
oportunidade em que deverão ser devidamente conferidas pelo servidor do
setor de protocolo da SEFIN no momento de seu recebimento.
Parágrafo único A ausência de algum ou alguns dos documentos
exigidos não será causa de recusa ao recebimento do requerimento,
devendo o setor de protocolo, nestes casos, fazer advertir que a falta de tais
documentos deverá inviabilizar a análise do referido requerimento
até que ocorra o seu suprimento.
Art. 6º A isenção de que trata a presente Instrução
Normativa poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo constar do pedido
o exercício a qual se pleiteia.
Art. 7º Os erros formais, bem como as ausências de documentos
necessários a análise do pedido além de ressalvados pelo
setor de protocolo , devem ser comunicados aos requerentes, com a fixação
de prazos para seu suprimento, sob pena de indeferimento.
Art. 8º O indeferimento do pedido de isenção será
motivado, mencionando objetivamente a sua causa, informando ainda, nestes casos
da possibilidade do pedido de reconsideração ser submetido ao Secretário
de Finanças do Município.
Art. 9º São irrelevantes as terminologias indicadas no masculino
ou feminino, conforme preceitua a Constituição Federal/88, artigo
5º, I.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. (Alexandre
Sobreira Cialdini Secretário de Finanças do Município
de Fortaleza)
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