Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFIN, DE 2-1-2006
(DO-Fortaleza DE 31-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município de Fortaleza
Concede isenção do IPTU para os contribuintes especificados, nas condições que menciona, no Município de Fortaleza.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 454 da
Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM),
aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
Considerando a necessidade da normatização e padronização
da concessão da isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os servidores públicos municipais,
seus filhos menores, incapazes ou suas viúvas, no âmbito da Secretaria
de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN).
Considerando ainda as alterações implementadas pela Lei Complementar
nº 27, de 27 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art.1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que:
I Seja servidor público municipal efetivo ou ocupante de
cargo comissionado, seus filhos menores ou incapazes e sua viúva;
II Comprove possuir um único imóvel no Município de Fortaleza;
III Que utilize o imóvel exclusivamente para sua residência.
§ 1º O contribuinte acima indicado já beneficiado pela
isenção do pagamento de IPTU até o ano de 2005 e que, de acordo
com o Cadastro Único da Secretaria de Finanças, preencha os requisitos
indicados nos incisos acima, terá sua isenção deferida automaticamente
a partir do ano de 2006, inclusive.
§ 2º O contribuinte acima indicado já beneficiado pela
isenção do pagamento de IPTU até o ano de 2005 e que de, acordo
com o Cadastro Único da Secretaria de Finanças, deixe de preencher
os requisitos indicados nos incisos acima, terá sua isenção cancelada
a partir do ano de 2006, inclusive.
Art. 2º Os beneficiários da isenção indicada no artigo
1º que desejem requerer seu benefício ou que tenham tido o mesmo cancelado,
deverão apresentar requerimento a SEFIN, acompanhado dos seguintes documentos:
I Prova de que é servidor público municipal, podendo ser o
contracheque ou a declaração da unidade de pessoal do órgão
no qual é lotado;
II Certidão de casamento em que conste o regime de comunhão
parcial ou universal de bens, se o imóvel estiver em nome do cônjuge
do servidor;
III Certidão de óbito do servidor, em caso de viúva;
IV Certidão de nascimento se o imóvel estiver em nome de filho
menor do servidor;
V Certidão de nascimento e atestado de invalidez se o imóvel
estiver em nome de filho maior do servidor, que seja deficiente;
VI Prova de que reside no imóvel objeto da isenção, podendo
ser conta da COELCE, da CAGECE ou de empresas de telefonia, referente a no máximo
três meses, anteriores ao pedido ou do ano de referência caso
o pedido se reporte a exercício anterior ao ano em curso;
VII Prova de que detém no mínimo a posse definitiva do imóvel,
tais como a matrícula atualizada do imóvel, a escritura pública
ou o contrato de compra e venda do imóvel registrado em cartório
de notas;
VIII Documento de identidade, podendo ser o R.G. ou congênere;
IX Declaração com firma reconhecida de que não possua
outro imóvel no Município de Fortaleza, caso o imóvel tenha valor
venal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
X Prova de que não possua outro imóvel no Município de
Fortaleza, tais, como as certidões negativas dos cartórios de registro
de Imóvel de Fortaleza caso o imóvel tenha valor venal acima
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º Os documentos devem ser apresentados em cópias autenticadas,
ou em cópias comuns acompanhadas de original a serem conferidas pelo setor
de protocolo no momento do recebimento.
§ 2º A ausência de algum documento necessário não
será causa de recusa ao recebimento do requerimento, mas inviabilizará
a análise até a complementação, devendo o setor de protocolo
fazer a ressalva.
§ 3º O servidor que analisar o pedido deverá ratificar
a informação prestada, relativamente ao inciso IX.
Art. 2º A isenção de que trata a presente Instrução
Normativa poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo constar do pedido
o exercício a que pleiteia o servidor beneficente.
Art. 3º Os erros formais e ausências de documentos necessários
à análise do pedido quando não ressalvados pelo setor
de protocolo, devem ser comunicados aos requerentes, com a fixação
de prazo para saneamento, sob pena de indeferimento.
Art. 4º O indeferimento ao pedido de isenção será
motivado e, quando possível, indicará objetiva e claramente a causa
da recusa, e informará o servidor da possibilidade do pedido de reconsideração
a ser submetido ao Secretário de Finanças do Município.
Art. 5º São irrelevantes as terminologias indicadas no masculino
ou feminino, conforme preceitua a Constituição Federal/88, artigo
5º, I.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. (Alexandre
Sobreira Cialdini Secretário de Finanças do Município
de Fortaleza)
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