Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SUTRI, DE 15-3-2006
(DO-MG DE 17-3-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Esclarecimentos
Esclarece quanto aos produtos beneficiados com redução de alíquota e crédito presumido do ICMS, nos termos do Decreto 44.206, de 13-1-2006 (Informativo 03/2006).
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
Considerando o disposto no artigo 12, § 30, da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 15.956,
de 29 de dezembro de 2005, autorizando o Poder Executivo, na forma, no prazo
e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas
de determinadas mercadorias;
Considerando o disposto no artigo 32-B, IV, da Lei nº 6.763, de 1975,
na redação dada pela Lei nº 15.956, de 2005, autorizando
o Poder Executivo a conceder crédito presumido do ICMS de até 100%
(cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha
de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento
industrial;
Considerando o disposto nos artigos 42 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS),
alterados pelo Decreto nº 44.206, de 13 de janeiro de 2006, que implementou
as disposições legais acima mencionadas;
Considerando o disposto no artigo 42, I, b.17", do RICMS que fixa
em 12% (doze por cento) a alíquota nas operações com água
sanitária, sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), detergente,
desinfetante e álcool gel, realizadas até 31 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no artigo 75, XXVI, do RICMS, que assegura, até
31 de dezembro de 2006, ao industrial fabricante, crédito presumido de
valor equivalente ao imposto devido nas saídas de farinha de trigo, inclusive
misturas pré-preparadas;
Considerando a necessidade de se utilizar a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) como forma sistematizada de classificação
das mercadorias;
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes
e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto
à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de aplicação da alíquota de 12%
(doze por cento) nos termos do artigo 42, I, b.17", do RICMS, será
observado o seguinte:
I entende-se por:
a) sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), o sabão solúvel
em água, apresentado em forma sólida, inclusive o de toucador, perfumado
ou sem perfume, e o medicinal, enquadrados na subposição 3401.1 da
NBM/SH;
b) detergente, o produto acabado líquido, em pó ou gel, utilizado
para lavagem de roupa, louça ou utensílios de cozinha, que se encontra
no mercado com a denominação comercial de detergente, enquadrado nas
subposições 3402.20.00 e 3402.90.3 da NBM/SH;
c) desinfetante, o produto acabado, que se encontra no mercado com a denominação
comercial de desinfetante, enquadrado na subposição 3808.40 da NBM/SH;
II a alíquota não se aplica aos demais produtos ou preparações,
ainda que os mesmos contenham em sua fórmula ação de detergência
ou bactericida.
Art. 2º Para fins de aplicação da alíquota de 12%
(doze por cento) nos termos do artigo 42, I, b.24", do RICMS,
a expressão vasos sanitários e pias" alcança bacia
convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para
acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba,
inclusive a de sobrepor, classificados nas posições 3922, 6810, 6811,
6910, 7324 e 7907 da NBM/SH.
Art. 3º O crédito presumido de que trata o artigo 75, XXVI,
do RICMS não alcança as operações com misturas pré-preparadas
para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes.
Art. 4º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo
com esta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior
Diretor da Superintendência de Tributação)
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