Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –
Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido
LUCRO PRESUMIDO – Apuração do Imposto
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 7, de 16-1-2002,
publicada na página 167 do DO-U, Seção 1, de 12-3-2002:
“INDENIZAÇÃO DE SEGURO. LUCRO PRESUMIDO. Os valores de indenização
paga por empresa seguradora, pela perda ou sinistro de bens, seja do Ativo Permanente
(imobilizado), seja do Ativo Circulante (mercadorias, material de consumo) deverão,
conforme as circunstâncias, ser considerados, pela beneficiária,
para efeito da determinação da base de cálculo de seu imposto
de renda pelo Lucro Presumido nos mesmos termos utilizados na legislação
do Imposto de Renda, cujos preceitos e procedimentos deve, esta contribuição,
neste caso, acompanhar.”
“INDENIZAÇÃO DE SEGURO. LUCRO PRESUMIDO. Os valores de indenização
paga por empresa seguradora pela perda ou sinistro de bens do Ativo Permanente
(imobilizado) deverão, se houver a possibilidade de se identificar qual
o quinhão que foi atribuído a essa categoria, ser acrescentados
à base de cálculo, da beneficiária, para efeito da determinação
de seu Imposto de Renda, na modalidade do Lucro Presumido, mas, nesse caso,
somente pelo ganho de capital que for porventura apurado, decorrente do confronto
entre a verba indenizatória e o valor corrigido desses bens. Mas, se
não for possível identificar qual o valor da cobertura dessa modalidade
de bens, o montante da indenização deverá ser acrescentado
in totum, pela beneficiária, a tal base de cálculo. Quanto aos
valores referentes à cobertura da perda ou sinistro dos bens do Ativo
Circulante (mercadorias e material de consumo etc.) deverão simplesmente
integrar a referida base de cálculo.”
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