Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 779 GSF, DE 7-2-2006
(DO-GO DE 9-2-2006)
ICMS
DOCUMENTO DE CONTROLE DE ENTREGA DO
PRIMEIRO JOGO DE NOTAS FISCAIS
Instituição
GRÁFICA
Entrega de Todas as Vias dos
Documentos à Fiscalização
Institui o Documento de Controle de Entrega do Primeiro Jogo de Notas Fiscais e dispõe sobre os documentos obrigatórios que devem ser entregues pelo estabelecimento gráfico ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte do ICMS encomendante.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 5º do artigo121-A e nos artigos 88
e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário Estadual (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Fica instituído o documento denominado Controle
de Entrega do Primeiro Jogo de Notas Fiscais, conforme modelo constante do Anexo
Único desta instrução.
Parágrafo único – O documento a que se refere o caput pode
ser emitido por meio de programa disponibilizado para download pela SEFAZ, ou
via internet, no site da www.sefaz.go.gov.br, em 2 (duas) vias, que devem ter
a seguinte destinação:
I – 1ª via, SEFAZ;
II – 2ª via, estabelecimento gráfico.
Art. 2º – O Controle de Entrega do Primeiro Jogo de Notas Fiscais
deve ser entregue pelo estabelecimento gráfico ao órgão
fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento
do contribuinte encomendante, juntamente com todas as vias do primeiro jogo
do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão
de AIDF, no prazo de até 10 (dez) dias após a expiração
do prazo de validade previsto para a respectiva AIDF.
Art. 3º – A obrigação, prevista no artigo121-A do RCTE
para o estabelecimento gráfico, de entregar ao órgão fazendário
da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte
encomendante todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado,
por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF, fica restrita aos
seguintes modelos de documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.
Art. 4º – O Superintendente de Gestão da Ação
Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à
implementação e operacionalização do disposto nesta
instrução.
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos já adotados,
nos termos das alterações introduzidas por esta instrução
desde 1º de outubro de 2005.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (José Carlos Siqueira – Secretário
da Fazenda)
Instrução Normativa nº 779/2006 – GSF
Fluxo:
1ª via: SEFAZ/Arquivo
2ª via: estabelecimento gráfico/Arquivo
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