Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 777 GSF, DE 6-2-2006
(DO-GO DE 9-2-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento
RECOLHIMENTO
Prazo
Fixa prazos para recolhimento do ICMS pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativos aos períodos de apuração dos meses especificados.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo
2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 junho de 1994, nos meses de referência de fevereiro e março
de 2006, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada
a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte
calendário:
PERÍODO
DE APURAÇÃO |
1ª
PARCELA |
2ª
PARCELA |
fevereiro |
20-2-2006 |
10-3-2006 |
março |
22-3-2006 |
10-4-2006 |
§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder
a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido
no período de apuração anterior.
§ 2º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência
for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período
de apuração anterior, a diferença entre eles poderá
ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto
devido no período de apuração subseqüente.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (José Carlos Siqueira – Secretário
da Fazenda)
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