Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 783 GSF, DE 27-3-2006
(DO-GO DE 5-4-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
Altera as normas aplicáveis para concessão de parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso, devidos pelos contribuintes especificados, com redução na multa, juros de mora e na atualização monetária, previstas na Lei 15.573, de 23-1-2006 (Informativo 06/2006), com efeitos a partir de 15-1-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 783 GSF, de 27-3-2006 (Informativo 10/2006).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro
de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 774/2006-GSF,
de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ......................................................................................................................................
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§ 4º ...........................................................................................................................................
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V litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.
Parágrafo único Na hipótese de ter havido parcelamento
da parte não litigiosa do processo, para utilização de crédito
de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, bem como efetivar parcelamento,
o contribuinte deve, primeiramente, quitar à vista o remanescente do parcelamento
da parte não litigiosa.
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Art. 9º .......................................................................................................................................
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§ 3º O contribuinte interessado em antecipar no mínimo
12 (doze) parcelas, de acordo com o disposto no inciso III deste artigo, deve,
sucessivamente:
I consolidar o parcelamento com o recolhimento da primeira parcela;
II solicitar à GERC a antecipação, aplicando-se as disposições
desta Instrução referentes à renegociação.
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Art. 11 .......................................................................................................................................
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Parágrafo único Os valores discriminados no Demonstrativo de
Levantamento de Débitos têm validade limitada ao mês da emissão.
Art. 12 O contribuinte, interessado em utilizar ou transferir para terceiros
crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação
de crédito tributário favorecido, deve emitir, para cada processo
administrativo tributário, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual, além
dos requisitos normais, deve conter:
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III no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
o número do processo administrativo tributário a ser liquidado, a
informação se o valor do crédito transferido liquida integral
ou parcialmente o processo administrativo tributário mencionado e, ainda,
respectivamente, a expressão:
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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III ..............................................................................................................................................
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e) requerimento para utilização de crédito de ICMS acumulado
ou oriundo de Cheque Moradia.
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§ 4º Na hipótese de transferência de crédito
de ICMS acumulado ou crédito oriundo de Cheque Moradia para ser utilizado
na antecipação de que trata o inciso III do artigo 9º, o cedente
deverá emitir uma Nota Fiscal para cada parcelamento.
§ 5º Na hipótese de transferência de crédito
de ICMS para ser utilizado na liquidação de débito de terceiro,
o requerimento de que trata a alínea e do § 1º,
deve ser assinado pelo cedente e pelo cessionário do crédito.
§ 6º A instrução incorreta do processo administrativo,
inclusive com a juntada insuficiente dos documentos previstos nesta Instrução,
acarretará o indeferimento do pleito, situação em que o interessado
será cientificado do indeferimento pela Delegacia Regional ou Fiscal de
sua circunscrição e o processo administrativo encaminhado ao arquivo,
via Protocolo Setorial.
Art. 12-A A Delegacia Regional ou Fiscal, mediante a análise e aprovação
da documentação apresentada pelo contribuinte, deverá:
I emitir termo de ciência em transferência de créditos
e despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento
de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito de ICMS acumulado
ou oriundo do Cheque Moradia a ser utilizado;
II autuar e juntar toda documentação, formalizando processo
administrativo (capa branca).
Parágrafo único O despacho autorizativo da liquidação
de que trata este artigo:
I tem caráter definitivo, caso o crédito a ser utilizado esteja
convalidado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda;
II fica sujeita a futura convalidação, após a realização
de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito
de ICMS utilizado na respectiva operação. (NR)
Art. 13 .......................................................................................................................................
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§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo único
do artigo 12-A, o processo administrativo tributário, objeto da liquidação,
deve permanecer pendente até a comunicação da Delegacia Regional
ou Fiscal à GERC, sobre a regularidade do crédito.
§ 5º A não convalidação, nos termos do
inciso II do § 1º, implica nulidade de todos os atos relativos
à liquidação.
§ 6º A liquidação com crédito de ICMS,
com os benefícios previstos na Lei nº 15.573/2006, não implica
reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art.
2º – O disposto no inciso II do artigo 12-A da Instrução
Normativa nº 774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, não se aplica
na hipótese de o contribuinte houver procedido de acordo com a orientação
constante do Memorando nº 020/2006-GERC, de 16-2-2006, situação
em que a Delegacia Regional ou Fiscal deve anexar os documentos ao processo
originado, conforme o referido Memorando, e, em seguida, remeter o processo
para a GERC.
Art. 3º – No caso de transferência de crédito de ICMS
acumulado por estabelecimento com cadastro baixado, desde que o crédito
esteja convalidado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda,
a emissão da Nota Fiscal de que trata o artigo 12 da Instrução
Normativa nº 774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, deve ser feita em
qualquer AGENFA vinculada à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o § 2º do artigo 9º;
II – o § 3º do artigo 12;
III – o inciso IV do caput e o § 3º do artigo 13.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro
de 2006. (José Carlos Siqueira – Secretário da Fazenda)
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