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INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
A
Lei 10.454, de 13-5-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, de 14-5-2002, altera a Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/01), que cria os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional (FUNCINES), bem como autoriza os contribuintes a deduzirem do Imposto
de Renda devido parcela correspondente às quantias aplicadas na aquisição
de quotas dos referidos Fundos, e a Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93),
que autoriza os contribuintes a deduzirem, até o exercício fiscal
de 2003, inclusive, do Imposto de Renda devido as quantias referentes a investimentos
feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente.
A seguir, destacamos os artigos alterados das citadas Medida Provisória
e Lei:
a) Medida Provisória 2.228-1/2001:
“Art. 1º Para fins desta Medida Provisória, entende-se como:
...........................................................................................................................................................................................
V – obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica
brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no §
1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro
residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para
sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas
e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco)
anos;
...........................................................................................................................................................................................
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de
outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção,
assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos
direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar
para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há
mais de 3 (três) anos.
...........................................................................................................................................................................................
XII – minissérie: obra documental, ficcional ou de animação
produzida em película ou matriz de captação digital ou
em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo
26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima
de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;
XIII – programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo,
na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às
empresas de serviços de comunicação eletrônica de
massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação,
que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e
transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão
ou veiculação;
XIV – programação internacional: aquela gerada, disponibilizada
e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou
por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos
canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas
de serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação
que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;
XV – programação nacional: aquela gerada e disponibilizada,
no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras
audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de
quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam
sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente
no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer
outro meio de transmissão ou veiculação;
XVI – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária:
aquela cuja matriz original de captação é uma película
com emulsão fotossensível ou matriz de captação
digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda,
exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições
públicas ou privadas, partidos políticos, associações,
administração pública, assim como de bens materiais e imateriais
de qualquer natureza;
XVII – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada
na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro
ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos,
e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há
mais de 5 (cinco) anos;
XVIII – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no §
1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil
há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção,
no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros
ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
XIX – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII
e XVIII, adaptada ao idioma português ou às condições
e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação
no Brasil;
XX – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no §
1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País
há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros
ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e cuja veiculação
esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo
de habitantes a ser definido em regulamento;
XXI – claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento
inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica
contendo as informações necessárias à sua identificação,
de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 1º – Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por
empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, cuja maioria do capital total
e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito
o poder decisório da empresa.
§ 2º – Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX
deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País,
cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer
de fato e de direito o poder decisório da empresa.
§ 3º – Considera-se versão de obra publicitária
cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada
ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo
original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção.
...........................................................................................................................................................................................”
b) Lei 8.685/93:
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 3º – Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos
do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º
desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento)
do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção
de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção
independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries
brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 4º – .............................................................................................................................................................................
§ 2º – Os projetos a que se refere este artigo deverão
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente
a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final
de sua realização;
II – limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º
e art. 3º desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;
III – apresentação do projeto para aprovação
da ANCINE, conforme regulamento.
§ 3º – Os investimentos a que se refere este artigo não
poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais
de natureza publicitária.
§ 4º – A liberação de recursos fica condicionada
à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.
§ 5º – A utilização dos incentivos previstos nesta
Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos
na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus
objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento)
do total do orçamento aprovado pela ANCINE.
Art. 5º – Os valores não aplicados na forma do art. 1º
no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro
depósito na conta de que trata a alínea “a” do §
1º do art. 4º e no caso do art. 3º após 180 (cento e oitenta)
dias de seu depósito na conta de que trata a alínea “b”
do § 1º do art. 4º, destinar-se-ão à ANCINE, para
aplicação em programas e projetos de fomento à produção,
distribuição e exibição de obras cinematográficas
e videofonográficas de produção independente.
...........................................................................................................................................................................................”
NOTA:
A Lei 10.454/2002, resulta do projeto de lei de conversão da Medida Provisória
17, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
Segundo o § 12 do artigo 62 da Constituição Federal, de 5-10-88
(DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial), alterado pela Emenda Constitucional
32, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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