Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 784 GSF, DE 6-4-2006
(DO-GO DE 18-4-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Operação Interna
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL PROTEGE GÓIAS
Adicional de Alíquota
Estabelece os procedimentos para a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de 2 pontos percentuais na alíquota do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII do CTE, destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), com efeitos desde 1-4-2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 27 da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de
Goiás (CTE) e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A arrecadação e o controle da receita correspondente
ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas
prestações internas de serviços de comunicação e nas
operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento
para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de
famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços
relacionados no Anexo VII do CTE regem-se pelo disposto nesta Instrução.
Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente
ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração
do ICMS normal e do devido por substituição tributária.
Parágrafo único Na determinação do montante do imposto
devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota
já acrescida do adicional.
Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do
ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois
por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação
ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida
do adicional.
Parágrafo único Na hipótese em que a legislação
tributária preveja o pagamento parcelado do ICMS, com o recolhimento da
primeira parcela dentro do período de apuração, com base no imposto
recolhido no período de apuração anterior, o valor relativo ao
adicional na alíquota do ICMS deve ser calculado utilizando-se a base de
cálculo do período de apuração anterior referente às
operações ou às prestações sujeitas à alíquota
do ICMS acrescida do adicional.
Art. 4º Quando o sujeito passivo realizar operação com
mercadoria constante das posições 3301 a 3307 do Anexo VII do CTE,
em substituição ao disposto no artigo 3º, o valor correspondente
ao adicional na alíquota do ICMS relativo a essas mercadorias pode ser
calculado aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o resultado
da seguinte operação:
I dividir o total das entradas relativas a essas mercadorias pelo total
das entradas;
II multiplicar o quociente encontrado no inciso I pelo somatório
das bases de cálculos das saídas tributadas.
Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do
ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação (DARE) distinto,
no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% LEI
15.505/2005), com o código de apuração:
I 045 Adicional ICMS 2% Normal, quando se tratar
de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas
ao regime normal de tributação;
II 046 Adicional ICMS 2% Substituição
Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação
ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º O valor correspondente ao adicional na alíquota do
ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS, inclusive quanto ao
adicional relativo às operações sujeitas à substituição
tributária.
§ 2º A emissão do documento de arrecadação na
forma deste artigo deve ser feita também pelo contribuinte estabelecido
em outra Unidade da Federação e pelo servidor da Secretaria da Fazenda,
nas hipóteses em que a legislação tributária lhe atribua
esse encargo.
Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota
do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao
regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser
apropriado no período de apuração correspondente ao mês
do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação,
no campo:
I Observações, na hipótese de contribuinte
beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado
de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável
à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo
para subtração do valor do ICMS a pagar;
II Outros Créditos, nas demais hipóteses.
Art. 7º Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS,
relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de
substituição tributária, o valor correspondente ao adicional
efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração
do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição
tributária.
Art. 8º O banco centralizador da arrecadação estadual
deve transferir o produto da arrecadação do valor correspondente ao
adicional na alíquota do ICMS diretamente para a conta do Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente ao disposto nesta Instrução,
os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das
Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 761/2005-GSF,
de 7 de dezembro de 2005.
Art.
10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2006. (Oton
Nascimento Júnior Secretário da Fazenda)
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