Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 787 GSF, DE 20-4-2006
(DO-GO
DE 27-4-2006) ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento
RECOLHIMENTO
Prazo
Fixa prazos para recolhimento do ICMS pelo contribuinte gerador, distribuidor
ou fornecedor de energia elétrica, relativos aos períodos de apuração
dos meses especificados.
Revogação da Instrução Normativa 785 GSF, de 11-4-2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE) , resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo 2º,
II, b da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9
junho de 1994, nos meses de referência de abril a dezembro de 2006, para
o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica
efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação
do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
abril |
19/4/2006 |
10/5/2006 |
maio |
22/5/2006 |
12/6/2006 |
junho |
20/6/2006 |
10/7/2006 |
julho |
20/7/2006 |
10/8/2006 |
agosto |
21/8/2006 |
11/9/2006 |
setembro |
20/9/2006 |
10/10/2006 |
outubro |
20/10/2006 |
10/11/2006 |
novembro |
20/11/2006 |
11/12/2006 |
dezembro |
20/12/2006 |
10/1/2007 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder
a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido
no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência
for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período
de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser
aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido
no período de apuração subseqüente.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 785/06-GSF,
de 11 de abril de 2006.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Oton Nascimento Júnior Secretário da Fazenda)
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