Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 795 GSF, DE 12-5-2006
Não public. no Diário Oficial
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora
Multa Parcelamento
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Penalidade
Estabelece os procedimentos destinados à implementação da concessão de parcelamento e redução na multa, juros e atualização monetária no pagamento de débitos do ICMS, bem como redução de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias, relativamente a fatos geradores ou prática de infração ocorridos até 28-2-2006, de que trata a Lei 15.651, de 11-5-2006 (neste Informativo), nas condições que menciona.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para
quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual
concedidas pela Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006, deve ser feita
de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos
tributários relativos ao ICMS, cujo fato gerador ou prática da infração
tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006, inclusive aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, observado o § 1º:
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência da Lei nº 15.651/2006.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios
das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto
de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu denúncia
do parcelamento até 30 de março de 2006;
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal,
cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 28 de fevereiro
de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito
tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos
pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato
gerador ou da prática da infração de que trata o caput
deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º
dos artigos 482 e 483 do RCTE.
Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos
compreendem:
I a redução do valor da:
a) multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora de
até 98% (noventa e oito por cento), observado o disposto no § 1º;
b) atualização monetária, desde que efetue o pagamento à
vista ou da 1ª (primeira) parcela até 29 de maio de 2006, nos seguintes
percentuais:
a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento à vista;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas;
d) 20% (vinte por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
e) 10% (dez por cento) para pagamento em 5 (cinco) parcelas;
II permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que
tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não
ultrapasse o mês de julho de 2011.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidade pecuniárias, por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro
de 2006, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento)
do seu valor, se integralmente recolhidos à vista até 27 de junho
de 2006.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, aplica-se o percentual
de redução discriminado na tabela do Anexo I desta Instrução,
em função do número de parcelas.
§ 3º Considera-se crédito tributário favorecido,
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se
for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela.
§ 4º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte
não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos.
§ 5º É permitida a utilização das medidas
facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo
a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:
I não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação
da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito
tributário que foi objeto de defesa;
II objeto de condenação administrativa parcial, desde que o
sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância
ou certidão do julgamento da 2ª Instância;
III referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em
processo que contenha, também, parte de período não abrangido
por essas medidas, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não
abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando
o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período
em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também,
parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada
um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia
da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.
DA ADESÃO
Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas
facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela até o dia até 27 de junho de 2006.
§ 1º Na impossibilidade do órgão fazendário
competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia
útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte
que comparecer à repartição fazendária com a finalidade
de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento
de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no
1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 2º O pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela corresponde à formalização da adesão às medidas
facilitadoras.
§ 3º A adesão às medidas facilitadoras:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo
deve, tratando-se de débito tributário:
I resultante de ação fiscal, solicitar a apuração
do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da
Secretaria da Fazenda (SEFAZ):
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea
de débito, comparecendo à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento.
Art. 6º O contribuinte, quando da solicitação de apuração
do montante de seu débito, deve:
I fazer opção pela GERC, pela Delegacia Regional ou Fiscal
de seu interesse;
II declarar o endereço para cobrança.
§ 1º A apuração do montante do débito deve
ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito,
conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito
deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito
passivo à repartição fazendária para negociação
do débito.
§ 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data
fixada de acordo com o § 2º, o direito de efetuar o pagamento
à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso, com os benefícios
aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
§ 4º Deve ser formalizada nova Solicitação de
Levantamento de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte
ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.
§ 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento
de Débito, nos termos do § 4º, realizar-se-á o saneamento
do processo que é de responsabilidade da GERC.
Art. 7º Em relação ao débito, cuja ação
de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário,
deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista.
Parágrafo único Fica dispensada a comprovação do
pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja
ação de execução já tenha sido protocolizada junto
ao Judiciário.
DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 8º O contribuinte, quando da declaração espontânea
de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito,
acompanhado de:
I cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se
de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até
o dia 28 de fevereiro de 2006, tratando-se de débito decorrente de infração
relativa à inutilização, destruição, desaparecimento,
perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º Deve ser formalizada a constituição do
crédito tributário declarado espontaneamente, nos seguintes casos:
I pagamento por parcelamento;
II débito decorrente de infração relativa à inutilização,
destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento
ou equipamento fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição
do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte
observação: LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 795/2006-GSF, DE 12 DE MAIO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA
NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO.
DO PARCELAMENTO
Art. 9º O pagamento do crédito tributário favorecido,
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira)
parcela que tem o valor diferençado, pode ser feito em até 60 (sessenta)
parcelas.
§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados
tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 10 Para cálculo do crédito tributário favorecido,
no caso de parcelamento, deve ser utilizado o percentual de redução
da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do
número de parcelas.
§ 1º O percentual previsto no Anexo I fica substituído
pelo percentual previsto no artigo 3º, I, a, para o parcelamento
de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela
não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2006.
§ 2º O contribuinte perde o direito, exclusivamente no
mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º,
sem prejuízo da denúncia do acordo de parcelamento, se o pagamento
de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 11 Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização
monetária fixada em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§ 1º A utilização do índice de atualização
monetária é definitivo, não cabendo complementação
ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 2º O valor fixo das parcelas é obtido por meio
da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo I pelo valor
do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira)
parcela.
Art. 12 O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo
de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do
Anexo III, e instruído com:
I documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante,
juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração
com poderes específicos;
II cópia do documento de constituição da empresa registrado
na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e alterações posteriores
ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a
empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
III Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1)
que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, e dos honorários
advocatícios, se devidos;
V comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de
Endereçamento Postal (CEP).
Art. 13 A concessão de parcelamento é formalizada por meio
de despacho do titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC,
podendo essa competência ser delegada a outro funcionário por ele
designado.
§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados
à GERC.
§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se
de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-Fiscal da Procuradoria
Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada pela GERC, para a suspensão do
curso da ação de execução fiscal.
§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente
o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado
pelo sujeito passivo.
Art. 14 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que vence na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Parágrafo único Em caso de atraso, o valor da parcela, a partir
do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente
a juros de mora 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês,
e multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die,
limitada a 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da parcela.
Art. 15 O parcelamento do crédito tributário favorecido pode
ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do
prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;
II implica a alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas renegociadas.
§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento
à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado
com os benefícios da Lei nº 15.651/2006, deve ser concedido o
redutor previsto no artigo 3º, I, a desta Instrução,
desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês julho
de 2011.
Art. 16 O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer:
I ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar
da data do vencimento de qualquer parcela;
II ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos
ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:
a) tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
b) objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro
de 2006.
Parágrafo único Denunciado o parcelamento:
I o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos na Lei nº 15.651/2006, a partir da denúncia;
II o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas
quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 17 Compete à GERC coordenar, controlar e executar os procedimentos
para a fruição dos benefícios previstos na Lei nº 15.651/2006,
ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles
para isso necessários.
Art. 18 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Oton Nascimento Júnior Secretário da Fazenda)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
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