Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 28-4-2006
(DO-CE DE 19-5-2006)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
MASSA ALIMENTÍCIA PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo Farinha de Trigo Trigo
Divulga os valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados de farinha de trigo, nos termos do Decreto 28.067, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006), com efeitos desde 1-5-2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30
de dezembro de 1996, e nos artigos 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de
28 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer harmonização da base de
cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha
de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido
no Ato COTEPE nº 2, de 16 de janeiro de 2006; RESOLVE:
Art.1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de
base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente
às operações subseqüentes dos produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS |
UNIDADE |
PREÇO DE REFERÊNCIA |
|
Massas Alimentícias |
Granoduro |
Kg |
2,50 |
Comum |
Kg |
1,40 |
|
Sêmola |
Kg |
1,60 |
|
Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker |
Kg |
2,30 |
Maria, Maisena e Amanteigado |
Kg |
2,50 |
|
Recheado |
Kg |
3,10 |
|
Waffers |
Kg |
4,80 |
|
Populares Ensacados |
Kg |
2,00 |
|
Com Cobertura |
Kg |
6,00 |
|
Demais Biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
Kg |
3,50 |
Parágrafo único Os valores de referência a que se refere
este artigo somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo
do ICMS substituto, quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º Sobre a base de cálculo definida no artigo 2º
do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do artigo
1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado
o percentual de agregação específico, constantes dos artigos
3º e 15 do Decreto supra indicado, considerando a Região de
origem, e sobre o resultado, aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se,
a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição
e no Conhecimento de Transporte (frete), quando este for de responsabilidade
do adquirente.
Art. 3º Os demais produtos derivados da farinha de trigo não
estão alcançados pelo presente regime de substituição tributária.
Art. 3º O valor do ICMS correspondente a uma tonelada de trigo em
grão, no mês de fevereiro do ano em curso, calculado conforme o parágrafo
único do artigo 1º da IN nº 3/2006 é de R$138,28 (cento
e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Art. 4º Nas operações de entrada de trigo em grão,
farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, oriunda de Estados signatários
do Protocolo ICMS nº 46/2000, será feita a complementação
da carga tributária em 1%, prevista no Dec. nº 28.067/2005, aplicando-se
um dos valores abaixo sobre cada tonelada do produto:
I R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por tonelada de trigo em grão;
II R$ 5,43 (cinco reais e quarenta e três centavos) por tonelada
de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário. (José
Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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