Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 61 SGAF, DE 30-5-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
CARVÃO – LENHA
Pauta Fiscal
Atualiza os valores a serem considerados como base de cálculo do ICMS
nas operações com Carvão e Lenha, com efeitos a partir
de 5-6-2006.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa
1 SGAF, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004).
O SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos artigos 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O grupo “Carvão e Lenha” do Anexo Único
da Instrução Normativa nº 1/2004-SGAF, de 2 de abril de 2004,
passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único
desta Instrução.
Parágrafo único – Na informação do preço
corrente do produto lenha é utilizada a medida de volume estéreo,
equivalente a 1 (um) metro cúbico, assim considerado o metro cúbico
visual praticado no mercado regional.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
5 de junho de 2006. (Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho – Superintendente
de Gestão da Ação Fiscal)
ANEXO ÚNICO
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND. |
PREÇO
EM R$ |
PREÇO
EM R$ |
|
CARVÃO E LENHA |
|
|
|
17317 |
Carvão vegetal – m3 |
M3 |
55,00 |
77,50 |
21769 |
Carvão vegetal – empacotado |
KG |
0,70 |
0,70 |
17329 |
Lenha – estéreo |
ST |
25,30 |
30,80 |
21222 |
Lenha de eucalipto – estéreo |
ST |
52,00 |
62,40 |
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