Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 25-5-2006
(DO-CE DE 6-6-2006)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo
do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição
tributária nas operações internas, interestaduais e de importação
com farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-6-2006.
Revogação da Instrução Normativa 18 SEFAZ, de 2-7-2004 (Informativo
30/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho
de 1992 e no Decreto nº 24.569/97 RICMS-Ce;
Considerando, o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de
2000 e suas alterações e no Decreto nº 26.155 de 23 de fevereiro
de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas
operações de substituição tributária com farinha de
trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de
Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos
produtos derivados do trigo, RESOLVE:
Art.1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo
do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser
inferior aos valores a seguir discriminados:
I OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000 EXCLUÍDO
O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50 kg |
41,97 |
COMUM |
25 kg |
21,25 |
COMUM (FDS 10 X 01) |
10 kg |
9,64 |
COMUM |
1 kg |
0,96 |
ESPECIAL |
50 kg |
46,36 |
ESPECIAL |
25 kg |
23,36 |
ESPECIAL (FDS 10 X 1) |
10 kg |
10,66 |
ESPECIAL |
1 KG |
1,06 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
50 kg |
50,80 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
25 kg |
25,66 |
COM FERMENTO |
10 kg |
11,51 |
A GRANEL COMUM |
1000 kg |
839,33 |
A GRANEL ESPECIAL |
1000 kg |
927,26 |
A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
1000 kg |
1.015,99 |
II OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50 kg |
52,50 |
COMUM |
25 kg |
26,57 |
COMUM (FDS 10 X 01) |
10 kg |
12,06 |
COMUM |
1 kg |
1,21 |
ESPECIAL |
50 kg |
58,00 |
ESPECIAL |
25 kg |
29,23 |
ESPECIAL (FDS 10 X 1) |
10 kg |
13,33 |
ESPECIAL |
1 KG |
1,33 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
50 kg |
63,55 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
25 kg |
32,10 |
COM FERMENTO (FDS 10 X 1) |
10 kg |
14,40 |
A GRANEL COMUM |
1000 kg |
1.050,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
1000 kg |
1.160,00 |
A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
1000 kg |
1.271,00 |
Parágrafo único Em relação às embalagens distintas
das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso
I, aplicar-se-á, para efeito da carga tributária, o percentual de
31% (trinta e um por cento) sobre o valor real da operação ou sobre
os valores constantes no artigo 1º, inciso I, quando estes forem superiores,
deduzindo-se o crédito fiscal constante do documento fiscal de origem,
conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo
ICMS nº 46/2000.
Art. 3º Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso
II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária,
a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base
de cálculo, o valor real da operação ou os valores constantes
do artigo 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe
o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de junho de 2006, ficando revogadas as disposições da Instrução
Normativa nº 18/2004. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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