Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SEFAZ, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 7-6-2006)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Junho/2006
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DIEF
Prazo de Entrega
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alíquota Cadastro de Contribuintes
VEÍCULO
Locação
Institui o cadastramento obrigatório no sistema IPVA da SEFAZ-CE, e sua eventual renovação, dos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores, bem como prorroga, até 30-6-2006, a entrega da DIEF de 2005.
DESTAQUES
•
Para fins de aplicação da alíquota do IPVA de 1% locadoras de
veículos podem fazer o cadastramento a qualquer tempo e sua renovação
anual deve ser efetuada no período de 1 a 31 de maio
•
DIEF de 2005 pode ser entregue até 30-6-2006
•
Calendário das Obrigações de Junho/2006 deve ser alterado
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.414, de
26-12-2003, que alterou o inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.023,
de 20 de novembro de 1992;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados
para o cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
bem como sua renovação, de estabelecimentos que realizem exclusivamente
serviços de locação de veículos automotores, para os fins
de aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE:
Art. 1º Ficam as Células de Execução de Administração
Tributária (CEXATs) responsáveis pelo cadastramento no Sistema
IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, e sua eventual renovação,
dos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos
automotores, para os efeitos da aplicação da alíquota de 1% (um
por cento), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
a que se refere o inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.023, de 20 de
novembro de 1992, acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 13.414, de
26 de dezembro de 2003.
Art. 2º O cadastramento e sua renovação dar-se-ão,
respectivamente:
I a qualquer tempo, por solicitação escrita do interessado
ou seu representante legal; e
II anualmente, a requerimento do interessado ou de seu representante
legal, no período de 1º a 31 de maio de cada exercício, em relação
aos cadastramentos realizados nos exercícios anteriores.
§ 1º Os pedidos de cadastramento e de renovação deverão
ser dirigidos às CEXATs da circunscrição fiscal em que
esteja localizado o estabelecimento locador de veículos.
§ 2º Os cadastramentos realizados no período de 2 de janeiro
a 31 de maio ficam renovados de ofício no respectivo exercício.
§ 3º O estabelecimento locador que deixar de renovar o cadastramento
perderá de imediato o benefício, passando a incidir a alíquota
correspondente à marca e modelo do veículo, até a data da regularização.
Art. 3º O benefício a que se refere o artigo 1º terá
efeito a partir da homologação do cadastramento ou da renovação.
Parágrafo único A homologação do cadastramento não
implica incidência do benefício sobre os veículos licenciados
em exercícios anteriores ou no corrente, anteriormente a esse Ato.
Art. 4º O pedido de cadastramento de estabelecimento locador deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I requerimento;
II cópia autenticada do documento de inscrição da junta
comercial e aditivo, quando for o caso;
III Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV cópia autenticada da inscrição relativa ao Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) ou declaração de isenção
expedida pela Prefeitura Municipal;
V certidão simplificada da junta comercial;
VI cópia autenticada do contrato de locação do imóvel
ou documento de propriedade;
VII alvará de funcionamento ou declaração expedida pela
prefeitura municipal;
VIII comprovante de endereço dos sócios ou titular;
IX cópia autenticada do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana (IPTU) do exercício corrente.
Parágrafo único A certidão simplificada da junta comercial
será exigida para a sociedade empresária constituída há
mais de 3 (três) meses.
Art. 5º A Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE Fiscal) que constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) deverá ser compatível com atividade de locação, descrevendo
no campo Código e Descrição da Atividade Econômica
Principal do CNPJ um dos códigos abaixo:
I 7110-2/00 (Aluguel de automóveis sem motorista);
II 6025-9/02 (Locação de veículos rodoviários de
passageiros com motorista, municipal);
III 6025-9/03 (Locação de veículos rodoviários de
passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional).
Parágrafo único Como atividade secundária poderá
constar a CNAE Fiscal 7121-8/00 (Aluguel de outros meios de transporte
terrestre, inclusive containeres).
Art. 6º O objetivo social descrito no instrumento de constituição
da sociedade empresária na junta comercial deverá constar, exclusivamente,
atividades compatíveis com os códigos de locação de veículos,
nos termos do artigo 5º.
Art. 7º Por ocasião do pedido de cadastramento, será designado
servidor fazendário para diligenciar o local indicado para funcionamento
do estabelecimento locador.
§ 1º A diligência prevista no caput deste artigo
deverá verificar a compatibilidade das instalações com a atividade
pretendida.
§ 2º Concluída a diligência, o servidor fazendário
elaborará informação fiscal circunstanciada, sugerindo o deferimento
ou o indeferimento do pedido.
Art. 8º Quando do pedido de renovação, o servidor fazendário
designado deverá consultar o CNPJ do estabelecimento locador, atualizado
junto ao sítio da Receita Federal, verificando se constam apenas as CNAE
Fiscais descritas no artigo 5º.
Art. 9º Constatada, a qualquer tempo, a existência de CNAE
Fiscal divergente das descritas no artigo 5º, o estabelecimento
locador deverá ser notificado para sanar a irregularidade no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único Não sendo sanada a irregularidade no prazo
previsto no caput deste artigo, o cadastramento deverá ser cancelado
ou indeferido o pedido de renovação.
Art. 10 O pedido de renovação deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I requerimento;
II contrato social e aditivo, se for o caso;
III certidão simplificada da junta comercial;
IV comprovante de endereço dos sócios, se for o caso.
Art. 11 Na hipótese de qualquer alteração nos dados cadastrais,
o estabelecimento locador deverá comunicar a CEXAT de sua circunscrição
fiscal, sob pena de perda de benefício.
Art. 12 Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa
nº 11, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O prazo referido no inciso II, alínea, b",
do artigo 4º da Instrução Normativa nº 14, de 7 de junho
de 2005, para fins de entrega da DIEF relativa às informações
do ano de 2005, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até
30 de junho de 2006.
Art. 3º O prazo referido no inciso III do artigo 4º da Instrução
Normativa nº 14, de 7 de junho de 2005, para fins de entrega da DIEF relativa
às informações do ano de 2005, fica prorrogado, excepcionalmente,
para até 30 de junho de 2006." (NR)
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra vigor na data da publicação.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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