Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SEFAZ, DE 31-5-2006
(DO-CE DE 12-6-2006)
ICMS
ÁGUA MINERAL
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
Estabelece o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água mineral ou purificada, envasada em garrafão de 20 litros.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9
de abril de 1992, e do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991;
Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato
das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral, no Estado
do Ceará, e a Associação Brasileira das Indústrias de Águas
Purificadas (ABIMAP);
Considerando a pesquisa de preços dos produtos a que se refere este Ato
normativo, bem como dos insumos utilizados no processo produtivo dos estabelecimentos
envasadores, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher, na
operação de saída, a qualquer título de água mineral
ou purificada, envasada em garrafão de 20 litros, de acordo com a tabela
abaixo:
FAIXA |
DESCRIÇÃO |
ICMS LÍQ. |
I |
Indaiá e Naturágua |
R$ 0,55 |
II |
Produtos das empresas engarrafadoras localizadas nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza |
R$ 0,27 |
III |
Produtos das empresas engarrafadoras localizadas fora da Região Metropolitana e as adicionadas de sais. |
R$ 0,18 |
Parágrafo único Os municípios que compõem a Região
Metropolitana, de Fortaleza, nominados pela Lei Complementar Estadual n°
18/99 são: Aquiraz, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiuba,
Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Maranguape, Maracanaú e São
Gonçalo do Amarante.
Art. 2º A sistemática estabelecida por este Ato normativo,
relativa às operações com água mineral ou purificada, envasada
em embalagem de 20 (vinte) litros, somente poderá ser efetivada após
a celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e estabelecimento
envasador, na forma dos artigos 567 a 569 do Decreto nº 24.569/97.
§ 1º Só poderão optar pela sistemática prevista
neste Ato normativo os contribuintes que estejam adimplentes quanto ao cumprimento
das obrigações acessórias, especialmente quanto à entrega
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§ 2º Nas operações de que trata este Ato normativo
fica vedada a utilização dos créditos fiscais referentes às
aquisições dos insumos utilizados no processo de produção,
devendo ser estornado o saldo dos créditos fiscais porventura existentes
na escrita fiscal, relativamente à água envasada em embalagem de 20
(vinte) litros.
§ 3º Para a obtenção do valor líquido do ICMS
a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado
local, bem como os créditos correspondentes aos insumos utilizados na fabricação
dos produtos.
Art. 3º O recolhimento do ICMS na forma deste Ato normativo corresponderá
a todas as operações realizadas com a mercadoria, até o consumidor
final, não sendo mais exigido pagamento complementar do imposto, cabendo,
no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do
ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelos Protocolos ICMS
11/91 e 10/92.
§ 1º Na operação interna o contribuinte emitirá
o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchidos em todos
os campos regulamentares, exceto o da base de cálculo e do valor do imposto,
o qual será indicado no campo Informações Complementares
o valor do ICMS líquido a recolher e a indicação desta Instrução
Normativa.
§ 2º Na operação interestadual o contribuinte emitirá
o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchidos em todos
os campos regulamentares, destacando o imposto com base no valor real da operação
somente para efeito de crédito do adquirente.
§ 3º Na hipótese de realização de operação
em conjunto com outros produtos o documento fiscal será emitido e escriturado
nos moldes da legislação regulamentar, relativamente aos outros produtos.
§ 4º O imposto referente aos outros produtos será calculado
e destacado na Nota Fiscal na forma indicada em regulamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho
de 2006, sendo revogadas as disposições em contrário. (José
Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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