Simples/IR/Pis-Cofins
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 SRF, DE 6-6-2002
  (DO-U DE 11-6-2002)
PESSOAS 
  FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
  LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR
  Tratamento Tributário
Esclarece o tratamento tributário aplicável aos lucros e dividendos oriundos de investimentos na Espanha.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da 
  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  e tendo em vista a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação 
  e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda 
  entre o Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de 
  janeiro de 1976, bem assim o disposto nos artigos 25 e 35 da Lei nº 9.249, 
  de 26 de dezembro de 1995, DECLARA:
  Art. 1º – Sujeitam-se à incidência do imposto de renda 
  os lucros e dividendos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil, decorrentes 
  de participação em Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros 
  (ETVE), regulada pela Lei Espanhola do Imposto de Sociedades, não se 
  aplicando o disposto no § 4º do artigo 23 da Convenção 
  destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão 
  Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Espanha, 
  promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976.
  Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se aos fatos geradores 
  ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 23 da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto 76.975, de 2-1-76 (DO-U de 5-1-76), estabelece que quando um residente do Brasil receber dividendos que, de acordo com as disposições da referida Convenção, sejam tributáveis na Espanha, o Brasil isentará de imposto esses dividendos.
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