x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 7/2006

24/06/2006 19:45:52

Untitled Document
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 INSS, DE 20-6-2006
(DO-U DE 21-6-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Aplicação do Teto Constitucional –
Restituição – Revisão

Define procedimentos para aplicação do teto constitucional aos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo que, após a revisão dos benefícios, os beneficiários com valor superior ao teto serão notificados e as diferenças apuradas deverão ser restituídas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
Considerando que o novo Teto Remuneratório Constitucional é auto-aplicável e gera efeitos a partir de 31 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
Considerando o disposto no artigo 248 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Considerando o Ofício do Tribunal de Contas da União, que formula ao INSS solicitação de informações a respeito de benefícios previdenciários com valores mensais superiores ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Considerando as Resoluções nº 13 e 14, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário da União, ao valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 24.875-DF, com o mérito já decidido, quanto à redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a revisão de todos os benefícios pagos pelo INSS a qualquer título e que estejam em manutenção com valores superiores ao teto remuneratório constitucional, sem prejuízo à revisão dos demais, de forma que nenhum benefício previdenciário tenha valores maiores do que o estabelecido no artigo 37, XI, c/c o artigo 248 da Constituição Federal/98, e artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º – O limite remuneratório constitucional é auto-aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias, não admitindo invocação a direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, conforme disposto no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
§ 2º – Para fins de processamento da revisão prevista no caput, deverão ser observados os valores do teto constitucional de acordo com os períodos correspondentes, atribuídos à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme tabela abaixo:
I – a partir de 1-1-2004 – R$ 19.115,19;
II – a partir de 1-1-2005 – R$ 21.500,00; e
III – a partir de 1-1-2006 – R$ 24.500,00.
Art. 2º – Observadas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, na forma prevista no artigo 11 e parágrafos da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a aplicação do limite constitucional deverá ser observada imediatamente, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004, data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º – Todos os beneficiários titulares de benefícios com valor superior ao teto constitucional deverão ser notificados da redução, mediante Ofício de Defesa (Anexo I), a ser encaminhado para o endereço constante do Sistema Único de Benefícios (SUB).
§ 2º – Após decorrido o prazo de dez dias da ciência da notificação mencionada no parágrafo anterior, sem que o beneficiário tenha apresentado defesa, ou se apresentada, tenha sido julgada insatisfatória, será efetivada a aplicação do teto constitucional ao valor do benefício, por meio da Atualização Especial de Benefícios (AEB), devendo ser apuradas as diferenças devidas a contar de janeiro de 2004 e lançado o valor encontrado como consignação.
Art. 3º– As diferenças apuradas em consignação deverão ser restituídas na forma do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, c/c o artigo 154, inciso II e § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

ANEXO I

OFÍCIO DE DEFESA
GERÊNCIA-EXECUTIVA:
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Em _____/_____/_____
Sr.(a): ___________________________
Número do benefício:
Assunto: Revisão de benefício para atender ao disposto no inciso XI, artigo 37, da Constituição Federal
Prezado(a) Sr.(a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em obediência ao disposto no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal/98, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, comunica a Vossa Senhoria que foi procedida revisão no valor do seu benefício a fim de adequá-lo aos valores estabelecidos no dispositivo constitucional mencionado.
Dessa forma, informamos que, após a revisão, os valores do seu benefício a partir de 1º de janeiro de 2004, em respeito ao teto constitucional estabelecido, será de:
– a partir de 1-1-2004 – R$ 19.115,19;
– a partir de 1-1-2005 – R$ 21.500,00; e
– a partir de 1-1-2006 – R$ 24.500,00.
Informamos ainda que, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no artigo 69, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos a V.Sª o prazo de dez dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentação de defesa escrita e/ou por meio de documentos, objetivando demonstrar a regularidade do valor anterior.
Informamos que o processo ou o dossiê relativo ao assunto ora comunicado se encontra no endereço abaixo para vistas, se assim o desejar.
Atenciosamente,
Agência _____________da _______________Previdência Social
Endereço: ______________________________________
CEP: _________ Município:_________________ UF:____

ESCLARECIMENTO: O artigo 248 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, considerando ainda os do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal/88.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal/88 dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
O artigo 8º da Emenda Constitucional 41, de 19-12-2003 (Informativo 53/2003), define que até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal/88, será considerado o valor da maior remuneração atribuída ao Ministro do STF, a título de vencimento.
O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 determina que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
O artigo 11 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), dispõe que o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manterão programa permanente de revisão de concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Havendo vestígio de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará, via postal, o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. O beneficiário não comparecendo a Previdência Social e nem apresentando defesa terá o benefício suspenso, sendo o mesmo notificado.
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso a defesa apresentada seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
O inciso II do artigo 115 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), e o inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), estabelecem que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício previdenciário os valores pagos além do devido.

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies