Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 IEEA, DE 12-6-2006
(DO-RJ DE 29-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Normas para a Publicidade
PUBLICIDADE
Lançamento Imobiliário
Define as situações de propaganda em que as empresas de construção civil deverão informar o nome dos responsáveis pelos projetos e pelas obras e o empreendedor/incorporador. O descumprimento das regras será punido com multa de 1000 UFIR-RJ, atualmente R$ 1.699,20, por peça publicitária de veiculação.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(IEEA-RJ), no uso de suas atribuições e
Considerando o que estabelece a Lei nº 4.144, de 28 de agosto de 2003,
que “dispõe sobre a publicidade de lançamento imobiliário
e dá outras providências”;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 39.336, de 19 de maio de
2006, que regulamenta a retromencionada Lei nº 4.144, de 28 de agosto de
2003, resolve na qualidade de órgão responsável pela fiscalização
de publicidade de lançamentos imobiliários, de que trata a Lei
nº 4.144, de 28 de agosto de 2003, baixar a presente Instrução
Normativa:
Art. 1º – Entende-se como lançamento imobiliário a
venda de empreendimentos em construção (venda na planta, até
o Habite-se) constituídos de edificação(ões) multifamiliar(es)
e/ou do grupamento de dois ou mais imóveis unifamiliares, grupamento
de instalações comerciais, sob a forma de centros comerciais ou
edificações isoladas e edificação(ões) mista(s).
Art. 2º – Entende-se como órgãos de comunicação
escrita jornais e revistas, que sejam de circulação paga ou gratuita.
Art. 3º – Entendem-se como órgãos de comunicação
falada emissora de radiodifusão, quer em FM ou AM.
Art. 4º – Entende-se como órgãos de comunicação
televisionada emissoras de televisão, quer abertas ou por assinatura:
Art. 5º – As publicidades dos referidos lançamentos imobiliários
deverão seguir as seguintes determinações:
I – Nas publicidades veiculadas em órgãos de comunicação
escrita, a inserção conjunta dos nomes do(s) profissional(is)
responsável(is) pelo(s) projeto(s) arquitetônico e/ou e do(s) engenheiro(s)
responsável(is) pela obra, deverá ocorrer junto do nome do empreendedor/incorporador,
no mesmo sentido e visualização, na proporção mínima
de 50% deste.
II – Nas publicidades veiculadas em órgãos de comunicação
falada e televisionada, a inserção referente à autoria
dar-se-á junto e em seguida à identificação do empreendedor/incorporador.
Art. 6º – O empreendedor/incorporador, responsável pela veiculação
da publicidade de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que
nele está disposto, será inicialmente notificado pelo Instituto
Estadual de Engenharia e Arquitetura para que faça, em até 15
(quinze) dias corridos a devida retificação e comprovação
da republicação da peça publicitária que se menciona.
Art. 7º – Em caso de não atendimento ao objeto da notificação,
será cobrada multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ por peça publicitária
de veiculação irregular, sujeitando-se, ainda, o infrator ao recolhimento
do material utilizado na publicidade, caso persista a transgressão.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Marcio de Queiroz Ribeiro – Presidente)
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