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Rio de Janeiro

Instrução Normativa IEEA 1/2006

02/07/2006 20:28:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 IEEA, DE 12-6-2006
(DO-RJ DE 29-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Normas para a Publicidade
PUBLICIDADE
Lançamento Imobiliário

Define as situações de propaganda em que as empresas de construção civil deverão informar o nome dos responsáveis pelos projetos e pelas obras e o empreendedor/incorporador. O descumprimento das regras será punido com multa de 1000 UFIR-RJ, atualmente R$ 1.699,20, por peça publicitária de veiculação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IEEA-RJ), no uso de suas atribuições e
Considerando o que estabelece a Lei nº 4.144, de 28 de agosto de 2003, que “dispõe sobre a publicidade de lançamento imobiliário e dá outras providências”;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 39.336, de 19 de maio de 2006, que regulamenta a retromencionada Lei nº 4.144, de 28 de agosto de 2003, resolve na qualidade de órgão responsável pela fiscalização de publicidade de lançamentos imobiliários, de que trata a Lei nº 4.144, de 28 de agosto de 2003, baixar a presente Instrução Normativa:
Art. 1º – Entende-se como lançamento imobiliário a venda de empreendimentos em construção (venda na planta, até o Habite-se) constituídos de edificação(ões) multifamiliar(es) e/ou do grupamento de dois ou mais imóveis unifamiliares, grupamento de instalações comerciais, sob a forma de centros comerciais ou edificações isoladas e edificação(ões) mista(s).
Art. 2º – Entende-se como órgãos de comunicação escrita jornais e revistas, que sejam de circulação paga ou gratuita.
Art. 3º – Entendem-se como órgãos de comunicação falada emissora de radiodifusão, quer em FM ou AM.
Art. 4º – Entende-se como órgãos de comunicação televisionada emissoras de televisão, quer abertas ou por assinatura:
Art. 5º – As publicidades dos referidos lançamentos imobiliários deverão seguir as seguintes determinações:
I – Nas publicidades veiculadas em órgãos de comunicação escrita, a inserção conjunta dos nomes do(s) profissional(is) responsável(is) pelo(s) projeto(s) arquitetônico e/ou e do(s) engenheiro(s) responsável(is) pela obra, deverá ocorrer junto do nome do empreendedor/incorporador, no mesmo sentido e visualização, na proporção mínima de 50% deste.
II – Nas publicidades veiculadas em órgãos de comunicação falada e televisionada, a inserção referente à autoria dar-se-á junto e em seguida à identificação do empreendedor/incorporador.
Art. 6º – O empreendedor/incorporador, responsável pela veiculação da publicidade de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que nele está disposto, será inicialmente notificado pelo Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura para que faça, em até 15 (quinze) dias corridos a devida retificação e comprovação da republicação da peça publicitária que se menciona.
Art. 7º – Em caso de não atendimento ao objeto da notificação, será cobrada multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ por peça publicitária de veiculação irregular, sujeitando-se, ainda, o infrator ao recolhimento do material utilizado na publicidade, caso persista a transgressão.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio de Queiroz Ribeiro – Presidente)

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