Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 197 SRF, DE 10-9-2002
(DO-U DE 12-9-2002)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE – DIRF
Multas
Regulamenta
a aplicação e o recolhimento da multa devida por
irregularidades no preenchimento, atraso ou omissão na entrega da
Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF).
Revoga a Instrução Normativa 86 SRF, de 26-11-97 (Informativo
48/97).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23
de novembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-Lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no artigo 5º do Decreto-Lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303,
de 21 de novembro de 1986, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo
7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A falta de apresentação da Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no prazo fixado, ou a sua apresentação
após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente
pago, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa, é
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data
da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, a multa é
reduzida:
I – em 50%, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada é de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa
jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º – Considera-se não entregue a declaração
que não atenda às especificações técnicas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 5º – Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo
será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á
à multa prevista no caput, observado o disposto nos §§ 1º
a 3º.
§ 6º – A multa é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais
e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração,
salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade
menos gravosa, para DIRF relativa:
I – a ano-calendário até 2000;
II – ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção
ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total.
§ 7º – A multa prevista no § 6º é reduzida
em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
Art. 2º – O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas
na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em
intimação:
I – falta de indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II – indicação do número de inscrição
no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos,
sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito
verificador (DV);
III – indicação do número de inscrição
no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze
dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação
do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV – indicação de número de inscrição
no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda
ao constante no cadastro mantido pela SRF;
V – não indicação ou indicação incorreta
de beneficiário.
VI – código de retenção não informado, inválido
ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos
de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que
se refere a DIRF;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação
do rendimento ou ao beneficiário;
VII – beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante,
sob um mesmo código de retenção;
VIII – outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF.
§ 1º – O declarante será intimado a corrigir as irregularidades
constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência
à intimação.
§ 2º – A não correção das irregularidades,
ou a sua correção após o prazo previsto no § 1º,
sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo
de dez ocorrências.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a multa é
de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de
cinco ocorrências para DIRF relativa:
I – a ano-calendário até 2000;
II – ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção
ocorrida até outubro e 2001, decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total.
§ 4º – a comprovação do recolhimento da multa
não dispensa o declarante da representação da DIRF corrigida.
Art. 3º – O declarante está sujeito à multa de R$ 538,93
(quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79
(dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos
casos de não reapresentação, no prazo fixado em intimação,
de DIRF rejeitada pelo processamento, em virtude do não atendimento às
especificações técnicas estabelecidas pela SRF, relativa:
I – a ano-calendário até 2000;
II – ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção
ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 4º – O recolhimento das multas de que trata esta Instrução
Normativa deve ser efetuado sob o código 2170.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º – Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
8.697, de 26 de novembro de 1997. (Everardo Maciel)
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