Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 806 GSF, DE 30-6-2006
– Ainda não publicado no D. Oficial –
ICMS
CADASTRO
Normas Gerais
Alteração cadastral de empresa não gera fiscalização
obrigatória, exceção apenas nas hipóteses em que
ocorrer mudança em seu quadro social. As ME e EPP com situação
regular com o Fisco nem quando alterarem o quadro social estão sujeitas
a esta fiscalização.
Modificação da Instrução Normativa 1.483 GSF, de
13-9-89 (Informativo 41/89).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 96, 112 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – O artigo 13 da Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de
setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – Somente é obrigatória a fiscalização
da empresa quando ocorrer alteração no seu quadro social.
§ 6º – A obrigatoriedade de fiscalização de que
trata o § 5º:
I – não se aplica para o contribuinte que esteja classificado,
para fins de fiscalização, como microempresa ou empresa de pequeno
porte, desde que esteja adimplente com suas obrigações tributárias
e tenha realizado um lucro mínimo correspondente à aplicação
do Índice de Lucro Bruto (ILB) estabelecido para a atividade desenvolvida;
II – pode ser dispensada pelo Delegado Especial ou Regional de Fiscalização,
conforme o caso, mediante despacho fundamentado em que sejam informados o porte
da empresa, a atividade desenvolvida, a data da última fiscalização,
os antecedentes fiscais do contribuinte e a capacidade financeira do sócio
admitido frente ao empreendimento.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário
da Fazenda)
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